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Saiba quais as formas de executar um processo trabalhista
(Qua, 20 Set 2017 14:56:00)
Toda semana você confere neste quadro as dúvidas e sugestões de internautas que marcam o TST no Facebook com a hashtag “Queropost”.
Hoje vamos responder a pergunta da ouvinte Nana Luísa Oliveira: “Quais as formas de executar um processo trabalhista?!”
Quem esclarece a dúvida da ouvinte é a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, em Goiás, Wanda Lúcia Ramos da Silva.
E você? Também tem dúvida ou sugestão sobre algum assunto ligado ao direito trabalhista? Então, é só pedir um post no facebook.com/tstjus e marcar a hashtag “Queropost”, que a gente esclarece a sua dúvida. Participe!
Professor de faculdade que atendia alunos no recreio vai receber por tempo à disposição
(Qua, 20 Set 2017 14:51:00)
REPÓRTER: A Sociedade Educacional Tuiuti Limitada, do Paraná, foi condenada ao pagamento de intervalo de 15 minutos de um ex-professor que ficava à disposição de alunos para tirar dúvidas. A decisão é da Sexta Turma TST.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho paranaense sob a justificativa de que o professor poderia se negar a atender os alunos, sem que isto implicasse em qualquer falta da parte dele.
No entanto, ao recorrer ao TST o trabalhador sustentou que embora não houvesse a obrigação de atender aos alunos no recreio, se não o fizesse, isso poderia repercutir na avaliação por desempenho. Ele também alegou contradição entre a decisão do Regional e o artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado fica à disposição do empregador.
A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou devida a integração do tempo à jornada do professor. A magistrada afirmou que, por se tratar de tempo à disposição, é irrelevante se no horário de recreio o professor era ou não obrigado a atender os alunos.
Com isso o professor deve receber as diferenças salariais com reflexos em outras parcelas. A decisão foi unânime.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Dalai Solino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Transtorno por estresse pós-traumático é considerado doença ocupacional e empregada deve ser indenizada
(Qua, 20 Set 2017 14:44:00)
REPÓRTER: A Terceira Turma do TST reconheceu como doença ocupacional o transtorno por estresse pós-traumático sofrido por uma assistente do departamento de pessoal da ASG Móveis e Decorações, de São Paulo, que passou por dois incêndios na fábrica da empresa. Os ministros determinaram o pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais. Além disso, a decisão prevê, a título de danos materiais, o repasse de 25% da última remuneração recebida pela profissional e a inclusão dela no plano de saúde para recuperação da capacidade laboral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, excluiu da condenação o reconhecimento da responsabilidade da empresa pela doença e a indenização de R$ 50 mil, que foram fixados em primeira instância. O entendimento foi de que não havia nexo causal entre a doença e o trabalho.
A profissional então recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, quando se trata de doença ocupacional, a culpa é presumida. Isso porque o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica, gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o acidente.
Ainda de acordo com o relator, os dois incêndios, ao atentarem contra a integridade física da assistente, provocaram sofrimento clinicamente significativo, com redução parcial e temporária em 25% da capacidade laboral. Para Godinho, o acórdão regional indicou o caráter ocupacional da doença, pois evidencia que o transtorno de estresse pós-traumático foi uma resposta aos eventos vivenciados.
Por esses motivos, de forma unânime, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20 mil e dano material a trabalhadora.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Trabalho e Justiça: Acompanhe os destaques do programa desta quarta-feira (20/09)
20/09/2017 – No Trabalho e Justiça desta quarta-feira, vamos saber que trabalhadora que presenciou dois incêndios deve receber indenização por dano moral e material.
E mais: TRT de Goiás se reúne com grandes devedores para a Semana Nacional da Execução Trabalhista. E hoje é dia de #Quero Post! Vamos saber quais as formas de executar um processo trabalhista?!
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