(Qua, 20 Set 2017 14:44:00)
REPÓRTER: A Terceira Turma do TST reconheceu como doença ocupacional o transtorno por estresse pós-traumático sofrido por uma assistente do departamento de pessoal da ASG Móveis e Decorações, de São Paulo, que passou por dois incêndios na fábrica da empresa. Os ministros determinaram o pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais. Além disso, a decisão prevê, a título de danos materiais, o repasse de 25% da última remuneração recebida pela profissional e a inclusão dela no plano de saúde para recuperação da capacidade laboral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, excluiu da condenação o reconhecimento da responsabilidade da empresa pela doença e a indenização de R$ 50 mil, que foram fixados em primeira instância. O entendimento foi de que não havia nexo causal entre a doença e o trabalho.
A profissional então recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, quando se trata de doença ocupacional, a culpa é presumida. Isso porque o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, dinâmica, gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o acidente.
Ainda de acordo com o relator, os dois incêndios, ao atentarem contra a integridade física da assistente, provocaram sofrimento clinicamente significativo, com redução parcial e temporária em 25% da capacidade laboral. Para Godinho, o acórdão regional indicou o caráter ocupacional da doença, pois evidencia que o transtorno de estresse pós-traumático foi uma resposta aos eventos vivenciados.
Por esses motivos, de forma unânime, a Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20 mil e dano material a trabalhadora.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).