Instrutores de motocicleta em autoescola receberão adicional de periculosidade

O motivo é o risco no trajeto entre o local das aulas e a sede da escola. 





Cones enfileirados para aula de autoescola

Cones enfileirados para aula de autoescola





12/02/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda., de Pirassununga (SP), a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Motociclista 

O sindicato da categoria dos instrutores representou empregados da Kazuo em reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu a pretensão, com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para o TRT, esse é o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado. 

Exposição ao risco

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula e que os instrutores ministravam várias aulas por dia. Segundo a relatora, a conjunção dessas evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que entendeu o TRT, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido. “É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-10568-86.2018.5.15.0136

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Ator contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV

Ele atuou por 10 anos em novelas da Record.





12/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record S.A., com quem mantivera contrato como pessoa jurídica (PJ). A Turma não verificou, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

“Contrato dissimulado”

Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela “Escrava Mãe”, por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção Ltda., da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”. 

Serviço autônomo

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, dissera que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70. 

Para o TRT, o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas. Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas. 

Sem fiscalização

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido  do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego. Entre outros pontos, comprovou que o ator não estava sujeito a efetiva fiscalização nem ao poder disciplinar da emissora. Nesse contexto, a admissão do recurso encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001775-65.2016.5.02.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Trabalhador com câncer de mama será reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

Dispensado por abandono de emprego, ele justificou as faltas com atestados médicos.  





12/02/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença. 

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.

Justa causa

O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.

Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais. 

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil. 

Tratamento

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração. 

Discriminação

O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença. 

O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”.

A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

(GS/CF)

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