O trabalho não foi a única causa da doença desenvolvida.

17/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia

De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural. 

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais. 

Culpa concorrente

Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

(LT/CF)

Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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