A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da União (PGU) para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido em 1986 e readmitido em 2000, por meio de anistia. O empregado pedia a condenação da União pela demora na sua readmissão, mas, segundo a Turma, a Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não é geral e irrestrita.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Passo Fundo (RS), o empregado disse que foi demitido por perseguição política devido à participação em greves. Em outubro de 1994, ele solicitou por meio de processo administrativo a anistia política e a readmissão ao emprego, mas esta só ocorreu quatro anos depois do pedido. A situação, segundo ele, ocasionou dificuldades financeiras e de recolocação no mercado de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenização, considerando que o trabalhador não produziu prova dos prejuízos financeiros alegados nem de sua exclusão do mercado de trabalho, além de ter sido admitido em novo emprego poucos meses após a dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença e condenou a União a pagar os salários e benefícios referentes ao período de afastamento. “O fundamento da reparação não é a situação de penúria do trabalhador desempregado, mas, antes, a compensação financeira pela perda injusta da remuneração a que tinha direito pelo emprego que exercia”, destacou o acórdão. Quanto ao fato de o trabalhador ter sido admitido em outros empregos, o Tribunal Regional entendeu que não seria razoável exigir que ele permanecesse desempregado na esperança de ser readmitido na ECT.

Sem retroatividade

No recurso ao TST, a União sustentou que a indenização é indevida, pois, além de se tratar de anistia deferida por lei, os danos alegados não foram comprovados.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST tem se posicionado no sentido de vedar os efeitos retroativos da anistia prevista na Lei 8.878/1994, e assinalou que esse entendimento deu origem à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo o relator, a lei não concede anistia ampla, geral e irrestrita, pois a readmissão dos anistiados se condiciona à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária do órgão, entre outros requisitos. Ainda de acordo com Agra Belmonte, o artigo 6º da lei diz que o empregado só tem direito a efeitos financeiros a partir do seu retorno à atividade, não sendo possível qualquer remuneração em caráter retroativo.

A decisão foi unânime.

(AJ/RR/CF)

Processo: RR-998-06.2011.5.04.0661

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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