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(Seg, 09 Abr 2018 14:20:00)

REPÓRTER: No primeiro caso, a cláusula que previa o salário básico como base de cálculo de horas extras, remuneradas com adicional de 70%, na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi anulada em primeira instância. Além disso, foi determinada a inclusão de todas as parcelas salariais no cálculo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, mante a sentença. Para o TRT, apesar de estabelecer adicional superior ao mínimo de 50%, determinado pelo artigo 7º da Constituição Federal, a norma coletiva foi prejudicial aos trabalhadores por excluir parte das parcelas salariais da base de cálculo.

Os Correios recorreram ao TST. A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, considerou válida a norma coletiva que calcula as horas extras com base no salário básico, e eleva o índice do respectivo adicional, como compensação. Neste aspecto, segundo a relatora, existem concessões recíprocas que justificam a flexibilização do direito do trabalho.

No segundo caso analisado, a Turma validou a norma que reduziu em meia hora o período no qual o trabalhador avulso tem direito ao adicional noturno no Porto Organizado de Rio Grande, no Rio Grande do Sul. Em contrapartida, o adicional foi fixado em 40% sobre as horas de trabalho realizadas entre 1h15 da madrugada e 7h da manhã. No período da noite, a partir das sete e meia até às 1h15 da manhã, foram mantidos os 20% previstos na CLT.

Em primeira instância, o pedido de um trabalhador avulso para receber o adicional noturno durante a meia hora que reduzida foi aceito. O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho manteve o entendimento. A interpretação foi de que o direito ao adicional sobre a jornada noturna constitui medida de higiene, saúde e segurança que não pode ser mudado em negociação coletiva.

No TST, a também relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, avaliou que não houve redução irregular da jornada noturna, porque, em contrapartida, o adicional foi aumentado. 

 

Sonora: Min. Maria Cristina Peduzzi – Relatora

“Eu estou acolhendo parcialmente os embargos de declaração no tema adicional noturno… Quanto ao tema adicional noturno, posto no recurso de revista para sanar omissão. E imprimir efeito modificativo no acórdão embargado. E assim conhecer do recurso de revista por violação aos artigos 22 e 29 da Lei 8630, eno mérito dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional noturno em relação ao período das 19h às 19h30 e reflexos desde que observada a norma coletiva vigente”.

 

REPÓRTER: Dessa forma, por unanimidade a Turma considerou válida a norma coletiva.

 

Reportagem: Dalai Solino
Locução: Giselle Mourão

 

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