(Ter, 05 Jun 2018 14:17:00)
REPÓRTER: O juízo de primeiro grau rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente porque o documento foi emitido por médica especializada em dermatologia, e não em oftalmologia. Com isso, aplicou a pena de confissão ficta, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Apesar da comprovação da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do paciente por cinco dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, manteve a sentença. O fundamento da decisão foi o fato de não haver menção quanto impossibilidade de locomoção, como prevê a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho.
O gerente recorreu ao TST, defendendo que estava com doença contagiosa, e por questões de saúde pública, não pôde ir à audiência.
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, avaliou que o atestado médico com o objetivo de justificar a ausência deve conter todos os elementos essenciais, inclusive a impossibilidade de locomoção, para que possa ter validade.
Mas o voto divergente do ministro Alexandre Ramos prevaleceu. Ele entendeu ser justificável a ausência do empregado ainda que o atestado não registrasse a impossibilidade de locomoção. O ministro ressaltou que não é razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa com doença passível de contágio, principalmente porque no atestado foi recomendado o afastamento por cinco dias do serviço, o que incluiu o dia da audiência.
Por maioria, a Turma aceitou o recurso do gerente e declarou a nulidade da sentença, determinando o retorno do processo à Vara de origem para a realização de nova audiência.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Anderson Conrado