(Qua, 20 Jun 2018 16:46:00)
REPORTER: Nos anos de 2006, 2007 e 2014, o município pagou abonos de R$ 100, R$ 80 e R$ 30, respectivamente, com a incorporação desses valores aos salários. Segundo o motorista, o abono equivaleria ao reajuste de salário anual, mas resultou em percentuais diferentes de aumento para cada faixa salarial. O que é proibido pela Constituição da República.
Em primeiro e segundo grau o pedido de pagamento das diferenças foi negado. As estâncias ordinárias se basearam na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. A norma estabelece que não cabe ao Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
O caso chegou à Terceira Turma do TST. Os ministros condenaram o município ao pagamento das diferenças salariais, por considerar que não havia correlação com o princípio da isonomia, mas com o respeito à Constituição que proíbe distinção de índices para os reajustes.
O relator dos embargos na SDI I, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que a inobservância da Constituição não autoriza o pagamento de diferenças salariais, pois se aplica ao caso a Súmula Vinculante 37 do STF.
A decisão foi unânime. Dessa forma os ministros aceitaram os embargos para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Luanna Carvalho