A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho definiu tese jurídica acerca da prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no artigo 12 da Lei 5.615/1970 aos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A decisão se deu no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada se aplicará aos demais processos que tratam da mesma matéria.

O benefício denominado prêmio de produtividade foi revogado com o advento da Lei 9.649/98, originada de medida provisória (MP 1.549) editada em setembro de 1997. No processo que deu origem ao incidente de recurso repetitivo, um ex-empregado do Serpro, admitido em 1976, afirmava que a empresa não vinha pagando o prêmio, conhecido como décimo-quarto salário, desde 1979, e pedia o pagamento da parcela por todo o período em que não havia sido paga. A ação foi ajuizada em dezembro de 2014, e o pedido foi julgado improcedente em todos os graus de jurisdição anteriores (11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Quinta Turma do TST).

Em fevereiro de 2017, no exame de embargos, a SDI-1 acolheu proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo, na forma prevista no artigo 896-C da CLT e na Instrução Normativa 38/2015 do TST, a fim de uniformizar o entendimento acerca do tema. O relator do incidente, ministro Brito Pereira, presidente do TST, determinou então a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre matéria idêntica e abriu prazo para a manifestação das partes e demais interessados.

Segundo o presidente do TST, a necessidade de instauração do incidente resultou da constatação da existência de divergência de entendimentos entre Turmas do Tribunal e do grande volume de ações em curso nas quais se discute o tema. O ministro destacou ainda a potencialidade que a matéria possui para gerar novas demandas (estimadas em 6.000), considerando a quantidade de empregados que foram admitidos pelo Serpro durante a vigência da norma que previa o direito ao prêmio.

Manifestações

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas e Serviços Público e Privado de Informática e Internet e Similares do Estado do Rio de Janeiro (SINDPD/RJ) manifestou-se pela incidência da prescrição parcial sustentando que o prêmio de produtividade tem natureza salarial e que se trata de direito adquirido, porque garantido por norma vigente ao tempo da admissão dos empregados, tendo, portanto, se incorporado ao patrimônio jurídico destes. Ainda de acordo com o sindicato, em face da natureza salarial da verba, o seu recebimento está garantido pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República.

O Serpro, por sua vez, sustentou a incidência da prescrição total, argumentando que o prêmio não tem natureza salarial e que, em relação à parcela, havia apenas expectativa de direito, condicionada à deliberação da diretoria. Segundo a empresa, a verba não era paga com habitualidade nem uniformidade, porque seu valor e os setores da empresa contemplados com o seu recebimento eram diferentes a cada ano. Salientou, ainda, que durante a década de 1980 diversas normas vedaram a concessão de 14º salário, participação nos lucros e prêmios pelas empresas estatais.

Tese jurídica

Por maioria, a SDI-1 fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória:

1. As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal.

2. A Lei 5.615/1970, em virtude de dispor sobre o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), possui efeitos concretos.

3. Sobre a pretensão ao recebimento do prêmio de produtividade previsto no artigo 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição parcial a que alude a ressalva constante da parte final da Súmula 294 desta Corte até 11/9/1997, dia anterior à vigência da Medida Provisória 1.549-34 (sucessivamente reeditada até a sua conversão na Lei 9.649/1998). Após a vigência dessa Medida Provisória, mediante a qual foi extinta a parcela e, portanto, extinto o direito, tem incidência a prescrição total, tendo em vista que, após essa data, o direito ao benefício deixou de ser previsto em lei de efeitos concretos, sendo irrelevante a circunstância de o empregado já ter recebido a parcela na vigência da norma anterior.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Augusto Cesar Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, que votaram no sentido de declarar a incidência da prescrição parcial.

Processo: IRR-21703-30.2014.5.04.0011

(CF. Foto: Fellipe Sampaio)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
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