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(Seg, 02 Abr 2018 15:35:00)

REPÓRTER: O empregado alegou na justiça que a TP Industrial Pneus Brasil concedeu as férias de forma irregular, e por isso pediu o pagamento integral em dobro do período. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul destacou que a própria jurisprudência admite o fracionamento, mesmo sem demonstração de excepcionalidade. Isso desde que cada período tenha no mínimo dez dias. Em uma das divisões o trabalhador teve apenas um dia de férias. O TRT, então, condenou a empresa a pagar em dobro apenas esse dia.

O industriário recorreu ao TST. A relatora do caso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o artigo 134 da CLT determina que as férias devem ser concedidas em ocasião única, para preservar a proteção da saúde do trabalhador. O parágrafo primeiro desse artigo, posteriormente alterado pela Lei 13.467/2017, autorizava o fracionamento das férias em dois períodos somente em casos excepcionais. Para a relatora, a jurisprudência do Regional é contrária ao entendimento do TST.

SONORA: Min. Maria Cristina Peduzzi

“A jurisprudência desse Tribunal orienta que tem que provar a excepcionalidade. No caso concreto essa excepcionalidade não foi provada. Então, eu pessoalmente, e esse é o destaque que eu faço, eu não conheceria do recurso de revista, mas… porque não houve um exame específico a respeito dessa matéria, mas eu vi que é a jurisprudência do tribunal e eu transcrevo aqui, tem que provar a excepcionalidade. Na omissão da prova tem que determinar o pagamento em dobro”.

REPÓRTER: Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso do empregado e determinou o retorno do processo ao TRT gaúcho para que seja reexaminado.

Reportagem: Dalai Solino
Locução: Michelle Chiappa

 

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