(Ter, 03 Abr 2018 14:35:00)
REPÓRTER: O ex-diretor entrou na justiça contra a empresa e o sócio, ao qual era diretamente subordinado. O empregado afirmou que era responsável por gerenciar contas pessoais do empresário, e tinha autorização para fazer transações financeiras, bancárias e comerciais em nome da editora e do sócio. Ele também relatou que o depósito feito na própria conta foi para saldar despesas do patrão. Na época o empresário estava afastado da empresa para tratamento médico e tinha elevadas despesas que não eram do conhecimento da família. O trabalhador afirmou que os R$ 80 mil teriam sido usados para o pagamento de garotas de programa e para a compra de uma casa que teria sido dada de presente a uma secretária.
Em primeira e segunda instâncias o pedido de inclusão do empresário como parte do processo foi negado. O entendimento foi que a pessoa física de um dos donos da empresa não se confunde com a pessoa jurídica da editora. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, explicou que a inclusão só poderia ser feita na fase da execução. Uma vez que os sócios respondem pelos créditos dos empregados caso a empresa não disponha de bens para garantir a execução.
O ex-diretor recorreu ao TST insistindo na inclusão do sócio por ser incontroversa a vinculação jurídica direta entre eles.
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a jurisprudência da Corte Trabalhista é diferente da conclusão do Regional. O relator explicou que o entendimento predominante no TST é de que é possível incluir o sócio no polo passivo da reclamação trabalhista. Para o ministro, a legitimidade da parte deve ser extraída da discussão, não sendo possível excluir o sócio do caso quando as alegações contidas na petição se referem a ele.
SONORA: Min. Walmir Oliveira da Costa
“A análise dos autos em conjunto não se extrai conclusão de que tal importância, de R$ 80 mil, tenha sido utilizada pelo reclamante para pagar despesa do sócio, relativas a compra da casa da secretária e outras despesas. Inclusive garotas de programa. Não há como deduzir que o procedimento contou com a doença do sócio. Não se encontra no processo comprovante de pagamento a esse respeito, nem cópias de relatórios diários e mensagens de prestação de contas do extrato bancário. Reclamante era gerente financeiro da empresa.”
REPÓRTER: Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso do ex-diretor e reincluiu o nome do sócio na ação trabalhista.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Luanna Carvalho