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(Qua, 06 Jun 2018 14:40:00)

REPÓRTER: O Tribunal Regional do Trabalho no Paraná havia mantido a restrição ao bem, determinada pelo juízo de execução. Para o TRT, a compra do imóvel se deu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista e cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à inadimplência.

No recurso ao TST, a proprietária explicou que o imóvel foi comprado mediante alienação judicial por venda direta, em dezembro de 2005, e homologada pela justiça em junho de 2006. Mas, mesmo após a quitação dos débitos, a empresa não emitiu a escritura de compra e venda para fins de registro e transferência. Com isso, a transação foi encerrada em 2013, por meio de decisão judicial que determinou a transferência do imóvel. A penhora pela Justiça do Trabalho ocorreu em julho de 2012. A defesa ainda alegou que devido à ausência de restrição sobre o imóvel, na época do negócio, por ações trabalhistas comprova a boa-fé. Também sustentou que a alienação se deu mediante autorização judicial e que havia comprovação da existência de outros bens da empresa para garantir a execução da sentença.

O relator do caso na Oitava Turma, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, STJ, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro que comprará o bem. Considerando que não havia registro de penhora expedido pela Justiça do Trabalho quando o bem foi alienado e que não foi comprovada má-fé da nova proprietária, o relator concluiu que não seria possível presumir que houve fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade. A decisão foi unânime. 

 

Reportagem: Dalai Solino 
Locução: Anderson Conrado

 
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