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(Sex, 06 Mar 2020 15:40:00)

A Quarta Turma do TST condenou o Município de Mirassol, em São Paulo, ao pagamento do adicional de horas extras no percentual de 50% a uma professora. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na ação, a professora afirmou que, pela Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas semanais deveria ser destinado às atividades extraclasse de planejamento, estudo e avaliação. Contudo, a servidora municipal sustentou que 25 horas eram destinadas a atividades em sala de aula e apenas cinco a atividades extraclasse. Por isso, pediu que as horas a mais de trabalho prestado em classe fossem remuneradas como extraordinárias.

Em defesa, o município afirmou que a hora extra diz respeito ao serviço que extrapola a jornada normal de trabalho, o que não ocorria no caso da professora. Também sustentou que não há previsão em lei de pagamento de horas extras no caso de supressão de parte do período destinado às atividades extraclasse. Por fim, apresentou provas de que a jornada semanal da professora correspondia a 25 horas em sala de aula e duas horas extraclasse, num total inferior a 30 horas.

O juízo de primeiro grau aceitou apenas o pedido de adequação da jornada de trabalho da professora na proporção de 1/3 extraclasse. O TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, manteve a decisão. 

O caso chegou ao TST. O relator do recurso da profissional na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, explicou que, na composição da jornada do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite de 2/3 da carga horária. A regra está prevista no artigo 2º da Lei 11.738/2008. Ele também citou a decisão do Tribunal Pleno do TST sobre esse artigo, em que foi firmada a interpretação de que, mesmo quando a jornada semanal não é extrapolada, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas que ultrapassem a proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Reportagem: Anderson Conrado 
Locução: Daniel Vasques

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
crtv@tst.jus.br

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A Quarta Turma do TST condenou o Município de Mirassol, em São Paulo, ao pagamento do adicional de horas extras no percentual de 50% a uma professora. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na ação, a professora afirmou que, pela Lei 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial do magistério, 1/3 da jornada de 30 horas semanais deveria ser destinado às atividades extraclasse de planejamento, estudo e avaliação. Contudo, a servidora municipal sustentou que 25 horas eram destinadas a atividades em sala de aula e apenas cinco a atividades extraclasse. Por isso, pediu que as horas a mais de trabalho prestado em classe fossem remuneradas como extraordinárias.

Em defesa, o município afirmou que a hora extra diz respeito ao serviço que extrapola a jornada normal de trabalho, o que não ocorria no caso da professora. Também sustentou que não há previsão em lei de pagamento de horas extras no caso de supressão de parte do período destinado às atividades extraclasse. Por fim, apresentou provas de que a jornada semanal da professora correspondia a 25 horas em sala de aula e duas horas extraclasse, num total inferior a 30 horas.

O juízo de primeiro grau aceitou apenas o pedido de adequação da jornada de trabalho da professora na proporção de 1/3 extraclasse. O TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, manteve a decisão. 

O caso chegou ao TST. O relator do recurso da profissional na Quarta Turma, ministro Caputo Bastos, explicou que, na composição da jornada do professor, as atividades de classe não devem extrapolar o limite de 2/3 da carga horária. A regra está prevista no artigo 2º da Lei 11.738/2008. Ele também citou a decisão do Tribunal Pleno do TST sobre esse artigo, em que foi firmada a interpretação de que, mesmo quando a jornada semanal não é extrapolada, é devido ao professor o adicional de 50% em relação às horas que ultrapassem a proporcionalidade.

A decisão foi unânime.

Reportagem: Anderson Conrado 
Locução: Daniel Vasques

 
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