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(Qui, 05 Abr 2018 16:02:00)

APRESENTADOR: A lei número 8213 de 1991 determina que toda empresa com 100 ou mais empregados é obrigada a preencher de 2 a 5% dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. 2% das vagas devem ser destinadas a pessoas com deficiência caso a empresa tenha no máximo 200 empregados. A quantidade de postos a serem preenchidos aumenta de acordo com o número de profissionais do quadro de pessoal. A maior porcentagem prevista em lei, que é de 5% é para estabelecimentos com mais de mil profissionais em atividade.

Mas algumas empresas não cumprem a lei e alegam que não conseguiram realizar as contratações devido à falta de pessoas com deficiência na cidade ou região. Um processo de uma construtora paranaense, julgado pelo TST, envolveu o tema. O caso teve origem em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Paraná. O MPT já havia autuado a construtora Fontanive em 2012, que na época tinha 148 empregados, mas nenhum cotista. Foi aberta uma investigação e marcada audiência, mas o representante da empresa se recusou a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, o TAC.

A empregadora contratou pessoas com deficiência somente um ano após, quando a ação já havia sido ajuizada. A Fontanive argumentou que não fez as contratações pela falta de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Será que uma empresa pode se recusar a cumprir a cota prevista em lei utilizando esse argumento? Vamos conferir a resposta com o repórter Dalai Solino.

REPÓRTER: O pedido do MPT foi negado em primeira instância. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou que a empresa não usou todos os meios para completar a cota legal. O Regional ressaltou que por ter sede em Curitiba, seria possível achar instituições de apoio a pessoas com deficiência. Também foi detalhado no acórdão que foram abertas vagas para servente de pedreiro, função que exige esforço físico, o que limita a possibilidade de pessoas com deficiência assumirem o cargo. O TRT concluiu que a Fontanive foi omissa e determinou a manutenção da exigência de cumprimento da cota, sob pena de pagamento de multa de R$ 1500 por mês, e indenização por dano moral coletivo.

A construtora recorreu ao TST afirmando que teria se esforçado para realizar a contratação, inclusive por intermédio de empresa de recursos humanos para divulgação da vaga.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso na Primeira Turma do TST, destacou que para o Regional, ficou comprovado que a construtora divulgou vagas nos meios de comunicação, mas que o esforço da empresa foi limitado devido à função oferecida ser de razoável esforço físico e de menor interesse para trabalhadores com deficiência. Dessa forma, o ministro votou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por discriminação contra pessoas com deficiência. A decisão foi unânime. 

APRESENTANDOR: Ou seja, descumprir o percentual previsto em lei para contratação de pessoas com deficiência em uma empresa…

“NÃO PODE!”

Roteiro: Dalai Solino
Apresentador: Rafael Silva

 

O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

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