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(Qui, 28 Dez 2017 14:15:00)

APRESENTADOR: Quando não ocorre dispensa por justa causa ou rescisão indireta, tanto patrão quanto empregado devem comunicar previamente o interesse de encerrar o contrato de trabalho. Esse é o chamado Aviso Prévio.

Depois de avisar, o empregado pode ter que ficar até 90 dias trabalhando antes de sair. É o que diz a lei 12.506 de 2011. Funciona assim: a legislação determina que é concedido ao trabalhador que prestou serviços por um ano a obrigatoriedade de ficar na empresa por 30 dias; acima disso, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado no mesmo empregador até o máximo de 60 dias. Esse é o chamado Aviso Prévio Proporcional.

Uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada entrou na Justiça pedindo o pagamento proporcional do aviso prévio. Será que ela conseguiu? O aviso prévio é proporcional apenas para o empregador que demite?
 
REPÓRTER: A discussão do processo é sobre o parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506 de 2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não aceitou o recurso da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa.

A profissional então recorreu à SDI-1, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

Para o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego.

Com isso, por unanimidade, a SDI-1 condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

APRESENTADOR: Ou seja, aviso prévio proporcional para empregado…

“NÃO PODE!”

Roteiro: Rafael Silva
Apresentador: Rafael Silva

 

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