Para a 2ª Turma, o desmembramento viola o princípio da unicidade sindical.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (Sindipol/DF) é o único representante da categoria dos policiais federais de carreira no Distrito Federal. Para a Turma, o desmembramento que resultou na criação do Sindicato Nacional dos peritos Criminais Federais violou o princípio constitucional da unicidade sindical.

Usurpação

O Sindipol impetrou mandado de segurança na 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) contra ato do Ministério do Trabalho que, em 2009, havia excluído da sua representação os peritos criminais federais e concedido registro ao sindicato nacional dessa categoria. Segundo a entidade, a carreira policial federal é única e, portanto, de representatividade sindical única, sem a possibilidade de desmembramento. Por isso, pedia o cancelamento do registro do novo sindicato.

Liberdade sindical

Os peritos, em sua defesa, sustentaram que o fato de integrarem a carreira policial federal não os desqualifica como categoria apta à sindicalização. Segundo seu sindicato, os peritos criminais não têm seus interesses específicos efetivamente representados pelo Sindipol, que engloba categoria genérica, e a criação da nova entidade estaria de acordo com o princípio da liberdade sindical.

Especificidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgaram improcedente o pedido. Segundo o TRT, a Constituição da República assegura a liberdade de associação e veda qualquer interferência do Estado, a não ser a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho. “A impossibilidade de constituição de mais de um sindicato para a mesma base territorial é apenas para exatamente a mesma categoria”, registrou o Tribunal Regional. “Havendo conflito de representação, aplica-se o princípio da especificidade, e, no caso, o sindicato de peritos se mostra mais específico em relação ao Sindipol”.

Unicidade

A relatora do recurso de revista do Sindipol, ministra Delaíde Arantes, citou diversos precedentes para explicar que o entendimento do TST é de que o desmembramento sindical para representação apenas dos peritos criminais viola o princípio da unicidade sindical. Segundo a ministra, a Polícia Federal é carreira pública com previsão constitucional, e os peritos não estão submetidos a estatuto próprio, ou seja, não constituem categoria diferenciada, o que impede o desmembramento sindical.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1131-54.2015.5.10.0010

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Inscrição no Canal Youtube do TST