A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pela Whirlpool S.A. a um operador de torno incapacitado para a função em decorrência de doença pulmonar ocupacional. No entendimento da Turma, o valor de R$ 30 mil arbitrado anteriormente não era razoável nem proporcional ao dano causado ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o operador disse que foi contratado em 1990. Em 2008, passou a sentir cansaço e falta de ar ao executar a tarefa de preparador de máquina no setor de usinagem de motores, vindo mais tarde a ser diagnosticado com o problema respiratório. 

A empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização, valor que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou justo para reparar o dano moral decorrente do comprometimento da capacidade de trabalho do empregado. Segundo o acórdão, relatos da literatura médica ocupacional revelam a “ligação entre a exposição aos fluídos de usinagem utilizados em indústrias de motores com a ocorrência de PH em trabalhadores”. A decisão também considerou registros de que outros empregados da Whirlpool apresentam o mesmo problema respiratório.

No recurso de revista para o TST, o operador sustentou que o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal Regional foi irrisório para o sofrimento ainda suportado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que as quantias arbitradas no primeiro e no segundo grau devem ser modificadas apenas quando forem desprovidas de razoabilidade e de proporcionalidade. No caso, o ministro ressaltou que o dano moral decorre da impossibilidade total de o empregado exercer a função anterior. “A importância arbitrada pelo Tribunal Regional encontra-se em desacordo com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional”, afirmou. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ARR-565000-61.2009.5.12.0050

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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