(Ter, 26 Dez 2017 15:05:00)
REPÓRTER: A Quarta Turma do TST condenou uma microempresa de Natal, capital do Rio Grande do Norte, ao pagamento de indenização substitutiva a um servente por não ter fornecido as guias para o recebimento do seguro-desemprego. A Turma ressaltou o entendimento de que a indenização se refere ao não fornecimento das guias, independentemente da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o recebimento do benefício ou não.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte havia mantido a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Natal que julgou improcedente o pedido, afirmando que o empregado não fazia jus ao seguro desemprego nem a qualquer indenização a ele relacionada.
Porém, no recurso ao TST, o operário sustentou que não cabe ao empregador questionar se o trabalhador tem ou não direito ao benefício, como entendeu o TRT. Mas tão somente fornecer-lhe as guias necessárias para que possa solicitá-lo, cabendo ao órgão competente processar ou não a solicitação.
A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o pedido de indenização diz respeito apenas ao não fornecimento das guias de seguro-desemprego pelo empregador. Isso independentemente, portanto, da constatação de que o empregado preencheria os requisitos legais para o recebimento.
Segundo a ministra, o não fornecimento das guias pelo empregador impede o trabalhador de pleitear o seguro-desemprego e, de acordo com o item dois da Súmula 389 do TST, origina o direito à indenização requerida. A decisão foi unânime.
Reportagem: Anderson Conrado
Locução: Anderson Conrado
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).