(Sex, 29 Nov 2019 15:40:00)
Supermercado Gecepel, de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que limpava o local com produtos químicos, como soda cáustica, sem nenhuma proteção.
O Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul manteve a sentença que havia condenado o estabelecimento a pagar adicional de insalubridade em grau médio.
O fundamento foi com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, também foi considerado o laudo pericial.
Para o TRT, o intervalo momentâneo da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.
O Supermercado recorreu ao TST. O processo foi julgado pela Oitava Turma.
A relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, a Súmula 448 do TST, estabelece que, não basta constatar a insalubridade por meio de laudo pericial.
Para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível verificar a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.
Pela norma de classificação dos agentes insalubres de grau médio, o adicional é exclusivamente aos empregados que manuseiam as substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que levam o componente químico.
Por unanimidade a Turma concluiu que, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não é suficiente para caracterizar a insalubridade.
Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michelle Chiappa