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(Sex, 29 Nov 2019 15:40:00)

Supermercado Gecepel, de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que limpava o local com produtos químicos, como soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul manteve a sentença que havia condenado o estabelecimento a pagar adicional de insalubridade em grau médio.

O fundamento foi com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, também foi considerado o laudo pericial.

Para o TRT, o intervalo momentâneo da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.

O Supermercado recorreu ao TST. O processo foi julgado pela Oitava Turma.

A relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, a Súmula 448 do TST, estabelece que, não basta constatar a insalubridade por meio de laudo pericial.

Para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível verificar a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.  

Pela norma de classificação dos agentes insalubres de grau médio, o adicional  é exclusivamente aos empregados que manuseiam as substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que levam o componente químico.

Por unanimidade a Turma concluiu que, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não  é suficiente para caracterizar a insalubridade.

 

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michelle Chiappa

 
O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264

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Supermercado Gecepel, de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, foi absolvido do pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de depósito. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que limpava o local com produtos químicos, como soda cáustica, sem nenhuma proteção.

O Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul manteve a sentença que havia condenado o estabelecimento a pagar adicional de insalubridade em grau médio.

O fundamento foi com base no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, também foi considerado o laudo pericial.

Para o TRT, o intervalo momentâneo da exposição do empregado ao agente insalubre não afasta o direito à parcela.

O Supermercado recorreu ao TST. O processo foi julgado pela Oitava Turma.

A relatora ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que, a Súmula 448 do TST, estabelece que, não basta constatar a insalubridade por meio de laudo pericial.

Para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, é imprescindível verificar a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.  

Pela norma de classificação dos agentes insalubres de grau médio, o adicional  é exclusivamente aos empregados que manuseiam as substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação de produtos que levam o componente químico.

Por unanimidade a Turma concluiu que, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, que contêm concentração reduzida dos agentes químicos, não  é suficiente para caracterizar a insalubridade.

 

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michelle Chiappa

 
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