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(Sex, 22 Dez 2017 14:45:00)

REPÓRTER: A Segunda Turma do TST rejeitou recurso da Fidelity National, uma empresa que presta serviços de tratamento de documentos, contra o indeferimento de uma testemunha que, por exercer cargo de confiança, tinha poderes para admitir e demitir empregados. Diante da presunção de interesse na solução do conflito e da ausência de prejuízo ao processo pela produção de outras provas, a Turma afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa feito pela empresa.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar contratado pela Fidelity para prestar serviços de compensação ao Banco Santander. Porém, uma das testemunhas apresentadas pela empresa foi questionada pelo auxiliar por se tratar de um coordenador, ocupante de cargo de confiança com cerca de 20 subordinados. Em primeira instância foi acolhida a contestação. Dessa forma, o depoimento do coordenador mesmo na condição de informante foi rejeitado por entender que o exercício do cargo de confiança poderia comprometer o depoimento.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, a Fidelity alegou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, mas o indeferimento foi mantido.

Em seguida, a Fidelity, no recuso ao TST, insistiu na nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Mas o relator na Segunda Turma, ministro José Roberto Freira Pimenta, não acolheu a tese. O ministro explicou que o entendimento predominante na côrte superior trabalhista é de que o simples fato de a testemunha da empresa ocupar cargo de confiança não implica automaticamente o acolhimento da suspeição. Isso exceto nos casos em que estão presentes poderes de mando equiparáveis aos do próprio empregador, também para admitir e dispensar empregados – o que, segundo o relator, ficou demonstrado nesta ação.

O ministro observou ainda que, de acordo com o TRT, houve a produção de outras provas nos autos, inclusive com a oitiva de testemunhas tanto do empregado quanto das empresas. A decisão foi unânime. 

Locução: Isabella Veloso

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

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