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(Sex, 29 Dez 2017 14:03:00)

REPÓRTER: A Sexta Turma do TST rejeitou recurso no qual a Ouro Verde Transporte e Locação, do Paraná, pedia o não reconhecimento de “imposição de jornada de trabalho extenuante” e “culpa concorrente” pelo acidente de trânsito que vitimou um dos motoristas da empresa.

Por isso, ela foi condenada a pagar indenização por dano moral e material no valor de 100 mil reais ao filho do trabalhador. Os ministros entenderam que a imposição de jornada extenuante contribuiu para o incidente, que ocorreu em 2003, em uma rodovia federal em Minas Gerais.

Na época, segundo a perícia, o caminhão da transportadora colidiu com uma carreta que vinha em sentido contrário e caiu num precipício. O filho do empregado, representado pela mãe, entrou com uma reclamação trabalhista pedindo indenização por dano moral no valor de 70 mil reais, além de uma pensão mensal.

Em primeira instância o pedido da família do profissional foi negado.

Já o T-R-T paranaense constatou que, de acordo com o tacógrafo do dia do incidente, o motorista iniciou a jornada às 5 horas da manhã e, mesmo que não tivesse dirigido continuamente, não há como se desconsiderar que a jornada extenuante causa efeitos lesivos, implicando situações de estresse cumulativo. Para a fixação do valor da indenização por dano moral e da pensão no valor total de R$ 100 mil, a decisão levou em consideração a culpa concorrente do motorista por negligência na condução do veículo com excesso de velocidade.

Em recurso ao TST, a Ouro Verde negou que o tacógrafo do dia do acidente comprovasse a jornada declarada.

Para o relator na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, mesmo havendo culpa concorrente, o incidente integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo motorista de caminhão, “risco esse maior quando submetido a jornadas excessivas”. A decisão foi unânime.

Locução: Silvana Sousa

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

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