(Seg, 24 Fev 2020 15:40:00)
A Primeira Turma do TST considerou válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do adicional noturno.
Leia abaixo a transcrição da reportagem:
REPÓRTER – De acordo com o artigo 73 da CLT, é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
Neste período, a hora de trabalho do profissional é de 52 minutos e 30 segundos. Além disso, é concedido o adicional noturno equivalente a 20%.
No entanto, os acordos coletivos realizados pela Spaipa Indústria Brasileira de Bebidas preveem que o adicional corresponde a 40% sobre o valor da hora normal, e a hora noturna é considerada como 60 minutos.
Em segundo grau a empresa foi condenada a pagar diferenças de adicional noturno a um empregado. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná foi de que a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve supressão do direito do empregado de forma a causar prejuízo ao profissional.
Além disso, houve concessão de vantagem compensatória, com a remuneração percentual superior ao de 20%.
Por fim, o ministro destacou que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Mariana Mendes
Locução: Daniel Vasques