(Qua, 07 Mar 2018 14:06:00)
REPÓRTER: A ação foi ajuizada por uma inspetora de terreno da Terral Agricultura e Pecuária, da cidade de Colômbia, em São Paulo. Ela afirmou que nunca teve acesso a vaso sanitário, água potável, local para se alimentar e abrigo contra a chuva. A Vara do Trabalho de Barretos condenou a empregadora a pagar indenização de R$ 3 mil por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, aumentou a indenização para R$ 10 mil, e impôs nova condenação à empresa, por dano social, no valor de R$ 100 mil. Para o TRT, a situação descrita pela empregada vai além de um mero dano moral individual e é uma afronta não apenas à lei trabalhista, mas aos valores sociais do trabalho, à dignidade e aos direitos humanos.
A empregadora recorreu ao TST sustentando que a condenação ao pagamento de indenização por dano social equivalia a pedido não feito na petição inicial, o que configura julgamento extra petita, situação em que o juiz decide algo não requerido pela parte.
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o conceito de dano à sociedade, ou dumping social, passou a ser usado de forma mais ampla no Direito do Trabalho para casos de agressões reincidentes aos direitos trabalhistas para obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. O ministro explicou que apesar da conduta da empresa, o dano social não poderia ser aplicado:
SONORA: Min. Alexandre Agra Belmonte
“A conduta da empresa evidentemente é reprovável, isso consta do acórdão. O que penso é que não poderia ter sido deferida a parcela de ofício, inclusive porque isso até tolhe a possibilidade da parte poder se manifestar por meio do contraditório.”
REPÓRTER: Desta forma, os ministros mantiveram a condenação por dano moral e absolveram a Terral Agricultura e Pecuária do pagamento da indenização por dano social à trabalhadora. A decisão foi unânime.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Dalai Solino