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(Qua, 04 Abr 2018 15:55:00)

REPÓRTER: O Distrito Federal ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o próprio DF e o estado de Tocantins. A unidade da federação pedia a suspensão integral ou parcial da execução do processo trabalhista, como terceiro juridicamente interessado, alegando que os efeitos da sentença invadiriam as esferas jurídica e econômica distritais.

O Regional extinguiu o processo sem analisar o mérito. Em seguida, o Distrito Federal recorreu ao TST ressaltando que é acionista majoritário da Caesb e que a execução da sentença causaria prejuízos a sociedade. No recurso ainda argumentaram que a Lei Complementar Distrital 395/2001 valida a capacidade da Procuradoria Geral do Distrito Federal para representar os entes da Administração Indireta em juízo, em casos excepcionais.

O relator do caso na Seção II de Dissídios Individuais, ministro Douglas Alencar Rodrigues, votou no sentido de aceitar o recurso do DF.

SONORA: Min. Douglas Alencar Rodrigues
“Apenas gostaria de esclarecer, sr. Presidente, que de fato esta Subseção em acórdão de minha lavra recentemente se posicionou acerca da legitimidade da União para intervir, não propor ações rescisórias, intervir em feitos de interesse da administração direta, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresas públicas, na linha do que se contém no artigo 5º da lei 9469/1997. Este Fundamento eu trouxe como reforço de argumentação pra indicar que há de fato diplomas legais, pelo menos no caso da União há um diploma legal, que outorga legitimidade não pra um propositura de ação, mas para uma intervenção em feitos em tramites propostos por essas entidades, ou de interesse dessas entidades em que figurem como atores, rés, enfim…”. 

REPÓRTER: Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Renato de Lacerda Paiva. Para o magistrado, em momento algum a lei concede legitimidade ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da Administração Indireta. 

SONORA: Min. Renato de Lacerda Paiva
“Poderia a Procuradoria Geral do DF, conforme autoriza o artigo 4º, inciso 25, da Lei Complementar Distrital referida, ter avocado a defesa da Caesb, para representa-la em juízo, ajuizando a presenta ação rescisória em nome da Caesb, que efetivamente possui legitimidade ativa, ad causa, no presente caso, restando totalmente desnecessária a sua citação para atuar como litisconsorte ativo facultativo”. 

REPÓRTER: Por maioria de votos, vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues, Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho, os ministros da SDI II negaram o recurso do Distrito Federal. Dessa forma, ficou estabelecido que o DF não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória no processo de advogados contra a Caesb.

Reportagem: Dalai Solino
Locução: Michelle Chiappa

 

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