(Seg, 12 Mar 2018 14:35:00)
REPÓRTER: Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador cometer alguma falta grave, que torne inviável a manutenção da relação empregatícia. Na prática, funciona como uma demissão por justa causa às avessas, onde o trabalhador é quem solicita o fim do contrato e pode pleitear alguma indenização.
A CLT estabelece que o trabalhador pode solicitar a rescisão indireta do contrato nos casos em que houver a exigência de atividades que contrariem a lei, os bons costumes ou que não estejam previstas em contrato; abuso de poder exposição ao perigo; agressão física ou assédio moral por parte do empregador ou atraso frequente do pagamento.
O artigo 483 da CLT também determina que caso o empregador altere a função do trabalhador para que o salário seja reduzido ou não cumpra as obrigações do contrato, o empregado poderá pleitear as devidas indenizações e permanecer ou não na empresa até a decisão final do processo.
E, atenção! Em casos de rescisão indireta, o profissional deve no momento em que solicitar o encerramento do contrato, dar ciência ao empregador sobre os motivos do término do vínculo para que a atitude não seja compreendida como abandono do serviço.
Reportagem: Filliphi da Costa
Locução: Dalai Solino