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(Seg, 02 Mar 2018 15:45:00)

REPÓRTER: O prazo referente ao intervalo entre dois pedidos de seguro-desemprego é conhecido como carência ou período aquisitivo. O termo está previsto na Resolução 467, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o CODEFAT.  O órgão é composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo e atua como gestor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é vinculado ao Ministério do Trabalho. O FAT é destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.

O Artigo Quinto da Resolução 467 estabelece que o Seguro-Desemprego deve ser concedido por um período variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada. O intervalo mínimo entre o recebimento do benefício é de 16 meses.

Para receber três parcelas, o trabalhador deve comprovar que, nos últimos três anos, houve vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo seis e no máximo 11 meses.

Para ter direito a quatro parcelas, o desempregado precisa comprovar que uma relação de emprego de no mínimo 12 e no máximo 23 meses tenha sido desenvolvida.

Para o recebimento máximo, ou seja, cinco parcelas, o trabalhador precisa comprovar o vínculo de no mínimo 24 meses.

E, atenção! O período aquisitivo é contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso. 

Reportagem: Rafael Silva
Locução: Dalai Solino

 

O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
crtv@tst.jus.br

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O Artigo Quinto da Resolução 467 estabelece que o Seguro-Desemprego deve ser concedido por um período variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada. O intervalo mínimo entre o recebimento do benefício é de 16 meses.

Para receber três parcelas, o trabalhador deve comprovar que, nos últimos três anos, houve vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo seis e no máximo 11 meses.

Para ter direito a quatro parcelas, o desempregado precisa comprovar que uma relação de emprego de no mínimo 12 e no máximo 23 meses tenha sido desenvolvida.

Para o recebimento máximo, ou seja, cinco parcelas, o trabalhador precisa comprovar o vínculo de no mínimo 24 meses.

E, atenção! O período aquisitivo é contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso. 

Reportagem: Rafael Silva
Locução: Dalai Solino

 

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