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(Seg, 13 Jan 2020 14:10:00)

No âmbito da Justiça do Trabalho, quando há o ajuizamento de uma ação, empregado e empresa devem apresentar argumentos relativos ao fato que gerou a demanda judicial.

Durante o julgamento de um processo, o juiz deve fundamentar o entendimento. No entanto, eventualmente, devido à complexidade de alguns casos, o pronunciamento feito pelo magistrado não é realizado de forma expressa sobre cada um dos argumentos. E quando esse pronunciamento é necessário para que algum dado apresentado por defesa ou acusação seja examinado, ocorre a chamada Negativa de Prestação Jurisdicional. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – O artigo 93 da Constituição Federal prevê, no inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Ainda sobre as decisões judiciais, o artigo 832 da CLT determina que, da decisão deverão constar os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

Já o artigo 489 do Código de Processo Civil estabelece quais são os elementos essenciais da sentença. O inciso II cita, justamente, os fundamentos a partir dos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito.

De acordo com o parágrafo 1º do dispositivo, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar a relação com a causa ou a questão decidida.

Também não é permitido empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto da incidência no caso; e invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Ainda segundo a norma, a decisão não será considerada fundamentada se deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Vale ressaltar que, no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Pela lei, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Por fim, a Súmula 459 do TST estabelece que o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação nos artigos citados anteriormente. Ou seja, os artigos 832 da CLT, o 489 do CPC de 2015 e o artigo 93, inciso nove da Constituição Federal.

Reportagem: Michelle Chiappa
Locução: Michelle Chiappa

O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 11h50.
 
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