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(Seg, 11 Nov 2019 14:10:00)

Esse trecho da música Dinheiro na conta, da dupla sertaneja Lucca e Roberto, nos remete ao depósito do salário na conta do empregado.

Todo profissional que presta serviço, por lei, tem direito a remuneração. E uma das formas de receber o pagamento é por meio da conta-salário. 

Esse é o tema do quadro Direito Garantido de hoje. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – A Consolidação das Leis do Trabalho autoriza a abertura de conta bancária pelo empregador em nome de cada empregado e com o consentimento dele, conforme prevê o parágrafo único do artigo 464 da CLT.

A conta-salário somente pode receber depósitos do empregador, não sendo admitidas outras fontes.

Conforme estabelece a Resolução número 3424 do Conselho Monetário Nacional, que passou a vigorar em abril de 2007 e que disciplina a conta salário, ela também pode ser utilizada para o recebimento de proventos, vencimentos, pensões, aposentadorias, exceto INSS.

Por ser uma conta exclusiva para o pagamento de salário, tem movimentação restrita e não possui cheques.

Como é a empresa que faz o convênio com o banco, é ela que escolhe qual instituição financeira terá a conta dos empregados. No entanto, o colaborador pode usar a conta-salário para receber o pagamento e imediatamente transferir, sem custos, para uma conta corrente no banco de preferência. Esta operação é chamada de portabilidade.

Vale ressaltar que a empresa não é obrigada a oferecer a conta salário ao colaborador. Se a empregadora não tiver essa opção, o empregado pode receber a remuneração em conta corrente normal.

Em fevereiro de 2018, o Banco Central do Brasil estabeleceu a Resolução 4.639. De acordo com o dispositivo, o beneficiário da conta deve ser informado, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta salário.

Além disso, ele deve ser informado sobre as regras básicas para movimentação dos recursos e situações que ensejam a cobrança de tarifas.

Reportagem: Michelle Chiappa 
Locução: Michelle Chiappa 

 
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