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(Seg, 04 Jun 2018 13:00:00)

REPÓRTER: O artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que o empregador tem 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a CTPS, com anotações referentes à admissão; remuneração, incluindo gorjetas; e condições especiais, caso existam.

O patrão pode solicitar o documento a qualquer quando quiser. Anotações podem ser feitas na data-base, em caso de rescisão ou por necessidade comprovação perante a Previdência Social.

A falta de registros na carteira do empregado pode levar o patrão a ser autuado por fiscal do trabalho. Após reclamação do trabalhador, o Ministério do Trabalho ou autoridades competentes podem realizar as anotações devidas.

A empresa não pode efetuar registros sobre a conduta do empregado, caso contrário, ela pode pagar multa.

Sobre acidentes do trabalho, eles serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o INSS, segundo o artigo 30.

Já o artigo 423 alerta que o  empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. E quando não houver espaço para mais registros, o trabalhador deve obter outra CTPS, que terá o mesmo número de série da anterior.

Reportagem: Rafael
Locução: Gisele Mourão

O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50.
 
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