(Seg, 04 Jun 2018 13:00:00)
REPÓRTER: O artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho, diz que o empregador tem 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a CTPS, com anotações referentes à admissão; remuneração, incluindo gorjetas; e condições especiais, caso existam.
O patrão pode solicitar o documento a qualquer quando quiser. Anotações podem ser feitas na data-base, em caso de rescisão ou por necessidade comprovação perante a Previdência Social.
A falta de registros na carteira do empregado pode levar o patrão a ser autuado por fiscal do trabalho. Após reclamação do trabalhador, o Ministério do Trabalho ou autoridades competentes podem realizar as anotações devidas.
A empresa não pode efetuar registros sobre a conduta do empregado, caso contrário, ela pode pagar multa.
Sobre acidentes do trabalho, eles serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o INSS, segundo o artigo 30.
Já o artigo 423 alerta que o empregador não poderá fazer outras anotações na carteira de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e saída. E quando não houver espaço para mais registros, o trabalhador deve obter outra CTPS, que terá o mesmo número de série da anterior.
Reportagem: Rafael
Locução: Gisele Mourão