A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados, sejam aprendizes ou concursados. A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Dataprev, como filiada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% daquele pago a empregados efetivos. “Ao optar por estender o auxílio-alimentação aos aprendizes, o empregador deve fazê-lo de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes”, argumentou o órgão.

Em defesa, a Dataprev alegou não haver imposição legal para o fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, seja in natura ou sob a forma de auxílio concedido em pecúnia. A empresa também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho, “não sendo os aprendizes trabalhadores efetivos da empresa”. Segundo o TRT, aprendizes estão vinculados a regras específicas, como o limite especial de jornada e a frequência obrigatória em curso de ensino profissionalizante. “Não há obrigação por lei ou instrumento coletivo de pagamento de auxílio-alimentação aos aprendizes, muito menos em valor igual ao que se paga aos empregados efetivos”, registrou a decisão.

Liberalidade

O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a Dataprev, ao optar pelo fornecimento do benefício, seja por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou mesmo por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro observou que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, que se exclua do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele,  autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para Agra Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia.  Com esse fundamento, a Turma, por unaimidade, condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$ 200 mil e a concessão do auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

(RR/CF)

Processo: RR-11329-33.2014.5.01.0012

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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