Baixe o áudio
      
 

(Sex, 09 Jun 2018 14:32:00)

REPÓRTER: O Ministério Público do Trabalho entrou com ação civil pública contra a Dataprev, alegando que a estatal, como filiada do Programa de Alimentação do Trabalhador, cometeu discriminação. Isso porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% do que era pago a empregados efetivos.

A empregadora defendeu não haver imposição legal para o fornecimento de auxílio-alimentação aos empregados, seja in natura ou sob a forma de auxílio concedido em dinheiro. A Dataprev também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos.

O Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro negou o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho. Segundo o TRT, os aprendizes estão vinculados a regras específicas, como o limite de jornada e a frequência obrigatória em curso de ensino profissionalizante, não sendo empregados efetivos da empresa. O Regional também destacou que não há lei que obrigue o pagamento do auxílio-alimentação aos aprendizes.

O MPT recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Dataprev, ao fornecer o benefício, seja por liberdade, norma coletiva, ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar as normas previstas na legislação. Entre elas, o relator citou a Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação devem conferir prioridade ao atendimentos dos trabalhadores de baixa renda.
O ministro ainda ressaltou que a lei que rege o PAT não admite que se exclua do direito ao benefício empregados que tenham jornada reduzida. 

Min. Alexandre Agra Belmonte – relator do caso

“Essa conduta em fornecer auxilio em valor inferior ao atribuído aos empregados, viola o princípio da isonomia. Tornando ilícita a conduta e por conta disso conheço o recurso por violação do artigo 5º da Constituição e o provejo para determinar que a empresa conceda o auxílio alimentação em valor igual a todos os empregados, abstendo-se de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentam a condição de aprendiz sob pena de multa diária de mil reais por trabalhador, bem como condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no emporte de R$ 200 mil a ser revertido ao FIA, fundo da infância e adolescência, apontado pelo MPT”.

REPÓRTER: A decisão foi unânime.

 

Reportagem: Dalai Solino 
Locução: Michelle Chiappa

O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50.
 
Trabalho e Justiça 
Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Coordenadoria de Rádio e TV
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4264
crtv@tst.jus.br