(Seg, 17 Fev 2020) A profissional da Claro foi contratada para trabalhar em Maringá (PR) e reivindicava equiparação salarial com colegas de Curitiba, Cascavel e Londrina, no mesmo estado; além de Itajaí (SC). Mas a Seção Um de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a profissional não atendia ao requisito de localidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O relator do caso, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com a Súmula 6 do TST, o conceito de “mesma localidade” se refere, em princípio, ao mesmo município ou a municípios distintos. Isso, desde que comprovadamente pertençam à mesma região metropolitana.
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