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(Qui, 21 Set 2017 14:26:00)

REPÓRTER: A TAM Linhas Aéreas deve reintegrar ao emprego um comandante demitido devido à reestruturação societária da empresa. A Quarta Turma entendeu que a companhia descumpriu critérios da convenção coletiva de trabalho dos aeronautas.

Ao se associar à LanChile, passando a ser denominada Latam, a empresa demitiu 811 aeronautas, entre comissários, copilotos e comandantes. Com isso, o profissional teve o nome incluído na lista de dispensa dos comandantes, que foram demitidos em processo de redução de força de trabalho. 

O trabalhador alegou que a cláusula 9ª da convenção coletiva de trabalho da categoria prevê critérios sociais objetivos a serem observados em caso de necessidade de redução da força de trabalho, como menor antiguidade ou aposentadoria. 

Em defesa, a TAM sustentou que, em função da reestruturação societária, buscou formas de negociação com o Sindicato Nacional dos Aeronautas  e o Ministério Público do Trabalho para amenizar o impacto das demissões.

Apesar da justificativa da empresa, em primeira e segunda instâncias ficou definido que o comandante deveria ser reintegrado. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro concluiu que a norma coletiva, com a qual a TAM concordou livremente, foi desrespeitada. 

A companhia aérea então recorreu ao TST. Mas a relatora do caso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, rejeitou o recurso da empresa e concordou com o entendimento das instâncias anteriores. A ministra ressaltou que a obrigação de reintegrar o trabalhador pelo descumprimento de norma coletiva não significa a concessão de estabilidade no emprego. Por este motivo, nada impede que a TAM, desde que observada a regra prevista para a dispensa sem justa causa, promova o encerramento do contrato de trabalho do comandante após a reintegração. 

A decisão foi unânime.

Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Samanta Peçanha

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

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