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(Seg, 04 Jun 2018 12:59:00)

REPÓRTER: O cobrador relatou na reclamação trabalhista que sofreu três acidentes ao ir à casa de clientes fazer cobranças. No primeiro, foi surpreendido por um buraco na rua, se desequilibrou e, ao se apoiar num barranco, machucou o pé. No segundo, a primeira lesão facilitou uma torção no pé, e, no último, a contusão foi agravada em consequência de uma queda ao ser atingido por um carro. A perícia atestou que ele ficou com sequelas permanentes em decorrência dos acidentes, que resultaram numa tenossinovite no tornozelo esquerdo com discreta limitação dos movimentos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, excluiu da condenação a indenização por dano moral, fixada em 10 mil Reais. O entendimento foi que, mesmo com existência das sequelas atestadas pela perícia, a responsabilização da empresa somente é possível com a comprovação de culpa, o que não houve. Para o Regional, os acidentes foram contratempos que não tem qualquer relação com a conduta da empresa.

No recurso ao TST, o cobrador alegou que a culpa da empresa resulta da evidente exposição dele a atividade de risco, pois conduzia a motocicleta durante toda a jornada, de 12 horas diárias.

Segundo o relator na Quinta Turma, ministro Breno Medeiros, é indiscutível que o empregado exercia as atividades em deslocamentos constantes por meio de motocicleta e que os acidentes ocorreram durante a jornada de trabalho.  Para o ministro, o acidente se relaciona com o risco assumido pela empresa, que deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais. O magistrado citou, ainda, diversos precedentes nos quais o TST aplicou o conceito de atividade de risco a casos que envolviam o uso de motocicletas. Por maioria de votos, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para prosseguir no exame do recurso da empresa.

 

Reportagem: Samanta Peçanha
Locução: Anderson Conrado

 
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