Ele não recebeu o piso de seis salários mínimos previstos na lei.

Consultório veterinário

Consultório veterinário

22/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação). 

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente foi de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”. 

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. 

A decisão foi unânime.

(GL, CF)

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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