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(Qua, 04 Mar 2020 15:40:00)

Gerentes de pessoa física do Banco Bradesco exercem cargo de confiança e, por isso, não têm direito à jornada de seis horas dos bancários. Essa foi a decisão da Oitava Turma do TST em um processo relacionado ao pagamento de horas extras a esses profissionais. 

Leia abaixo a transcrição da reportagem:

REPÓRTER – Ao ajuizar a reclamação trabalhista coletiva, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana, no Rio Grande do Sul, pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse que as atribuições do cargo não exigem grau de confiança que justifique o enquadramento na exceção de jornada de trabalho prevista na CLT. Pedia, assim, o pagamento da sétima e da oitava hora diária como extra

O pedido foi negado em primeiro grau. No entanto, o TRT no Rio Grande do Sul concedeu as horas extras, com base nos depoimentos colhidos no processo. O preposto do banco afirmou que apenas o gerente-geral responde pela agência e tem o poder de admitir e demitir pessoal. Segundo a testemunha do sindicato, o gerente de contas pessoa física está subordinado ao gerente-geral, não tem subordinados nem senha do alarme e de abertura do cofre e não pode assinar cheque administrativo. Assim, o Tribunal Regional concluiu que esses gerentes desempenham tarefas típicas de bancário no atendimento a clientes, sem autonomia em decisões que os diferenciasse na estrutura organizacional do Bradesco.

O caso chegou ao TST e foi julgado pela Oitava Turma. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as premissas necessárias à caracterização do cargo de confiança foram registradas pelo TRT e permitem concluir em sentindo contrário ao entendimento adotado em segundo grau. Entre outros pontos, ela observou que os gerentes de contas de pessoa física integram o comitê de crédito da agência, autorizam a liberação de operações de crédito de valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, têm subordinados, fazem visitas aos clientes, liberam cheques e concedem empréstimos.

Para a relatora, as informações evidenciam que eles são diferentes dos demais empregados do banco, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições, além de receberem gratificação superior a 1/3 do salário. Diante desse contexto, concluiu que os gerentes exercem a função de confiança prevista no artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de oito horas.

A decisão foi unânime. 

Reportagem: Anderson Conrado
Locução: Michelle Chiappa

 
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