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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP).

Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores. O objeto da reclamação trabalhista é o pagamento de diversas parcelas e indenização por danos morais. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos, ao instruir o processo, convocou as testemunhas apontadas pela empregada e pela empregadora para prestarem depoimento.

Após o procedimento, emitiu sentença condenatória à empresa, acolhendo parcialmente os pedidos da operadora.

 

Ouça na reportagem com Michelle Chiappa.