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(Sex, 09 Mar 2018 14:42:00)

REPÓRTER: O bancário trabalhou por cerca de três anos no antigo HSBC Bank Brasil, agora Bradesco, e depois foi admitido pelo HSBC Global Asset Management para o cargo de gerente global de suporte, quando foi transferido para Londres, com salário de R$ 18.900. Alguns meses após a transferência ele foi recontratado pela HSBC Brasil com salário de R$ 9.349. O valor equivale a pouco menos da metade da quantia recebida por ele na Europa. Após pedir demissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento das diferenças salariais e reflexos.

O banco alegou, em defesa, a aplicação de lei estrangeira ao período de prestação de serviço em Londres e negou a existência de unicidade contratual.

Em primeira instância o pedido do trabalhador foi aceito com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade do salário. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná reformou a sentença com base na lei 7.064 de 1982, que trata da situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A norma prevê que o adicional de transferência e as vantagens a que o empregado conseguir pela permanência no exterior não serão devidos após o retorno ao Brasil.

No recurso ao TST, o ex-empregado afirmou que além de adicionais e vantagens decorrentes da transferência para Londres, houve aumento do salário base. Ele insistiu que ao voltar ao Brasil teve o salário reduzido e que, de acordo com a legislação, isso não é permitido.

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, assinalou que de fato a lei 7.064 de 1982 prevê as que vantagens decorrentes da transferência só são devidas enquanto durar tal condição. No entanto, ressaltou que a regra não pode se sobrepor ao salário base do trabalhador.

SONORA: Min. Alberto Bresciani

“A lei não alcança remuneração básica, estou afastando negativa de prestação jurisdicional, ao conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, 6 da  Constituição Federal, em função da redução salarial, e lhe dando provimento para restabelecer a sentença exclusivamente quanto ao tema.”

REPÓRTER: Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso e restabeleceu a sentença que concedeu as diferenças salariais ao bancário.

Reportagem: Dalai Solino
Locução: Luanna Carvalho

 

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