A comercialização dos produtos faz parte das atribuições do cargo, segundo a decisão.

22/6/2020 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.

Acúmulo

Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.

Plus

O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR),  que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade , razão pela qual  condenou o banco ao pagamento de um “plus” salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições. 

Atribuições do cargo

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Está incluída nas atividades de bancário, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.

Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.

(AM/RR) 

Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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