A Seção Dois de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), que cumpria jornada semanal de 40 horas semanais. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público, por meio do qual ele foi admitido, equivale ao regime de dedicação exclusiva.

Processo: E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002