(Sex, 22 Jun 2018 16:00:00)
REPÓRTER: Demitido em 1991, o operador entrou com a reclamação buscando indenização por dano moral e material apenas em 2009. Ele afirmou que foi progressivamente acometido por doença pulmonar por sílica, enfisema pulmonar e perda auditiva bilateral em altas frequências. Segundo o empregado, os problemas foram ocasionados pelo contato contínuo com material radioativo por quase duas décadas.
Em primeiro grau foi aplicada a prescrição de dois anos prevista na Constituição Federal. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, manteve a sentença. Para o TRT, a prescrição constitui instituto consagrado e tem como finalidade a estabilização e o equilíbrio das relações sociais, segurança jurídica e paz social.
No TST, o operador pediu o afastamento da prescrição e o retorno do caso ao Regional para reexame. Ele sustentou que a prescrição bienal não se aplicaria ao caso, pois a demanda não trata de pretensão a crédito trabalhista, mas de reparação civil prevista no Código Civil. O outro pedido de obrigação de prestação de assistência médico-hospitalar pelo empregador está previsto na Convenção 115 da Organização Internacional do Trabalho.
O relator na Sétima Turma, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, entendeu que no caso, deveria ser aplicada a prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil. Segundo o relator, o TRT deixou de aplicar as regras de transição decorrentes da vigência do novo Código Civil, e da promulgação da Emenda Constitucional 45 em 2004, que transferiu à Justiça do Trabalho a competência em casos de indenização. O que encerraria o prazo apenas em 2011.
Desemb. Convocado Ubirajara Carlos Mendes
“Houve uma má aplicação do entendimento sobre a prescrição, e a proposta é conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 7º, 29, e no mérito dar-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos a Vara de origem para julgar o feito”.
REPÓRTER: A decisão foi unânime.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Anderson Conrado