Demora em ajuizar ação não afasta direito de auxiliar de cobrança à rescisão indireta

Além de alterar unilateralmente a jornada, a empresa deixou de pagar parcelas previstas no contrato.





Ampulheta sobre calendário

Ampulheta sobre calendário





14/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança da Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda., de Várzea Paulista (SP), e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no  caso da dispensa imotivada.

Descumprimento de obrigações

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que fora admitida em abril de 2012 pela Milenium para prestar serviços para a Aymoré. Segundo seu relato, em 2013, sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais. 

Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.

Ausência de imediaticidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.

Receio

Segundo o ministro Alexandre Belmonte, relator do recurso de revista da auxiliar de cobrança, o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11597-70.2018.5.15.0105

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Demora em ajuizar ação não afasta direito de auxiliar de cobrança à rescisão indireta

Além de alterar unilateralmente a jornada, a empresa deixou de pagar parcelas previstas no contrato.





Ampulheta sobre calendário

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14/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de cobrança da Millennium Recuperação de Ativo e Cobranças Ltda., de Várzea Paulista (SP), e da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., de Santo Amaro (SP), em razão do descumprimento do contrato de trabalho. Nessa modalidade de ruptura, equivalente à falta grave do empregador, a empresa deve pagar todas as verbas rescisórias devidas no  caso da dispensa imotivada.

Descumprimento de obrigações

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que fora admitida em abril de 2012 pela Milenium para prestar serviços para a Aymoré. Segundo seu relato, em 2013, sua jornada de trabalho foi alterada de seis para oito horas sem o seu consentimento, e, em 2018, a empresa parou de pagar a repercussão das comissões sobre as demais parcelas salariais. 

Em janeiro de 2019, ela deixou de comparecer ao trabalho e ajuizou a ação, em que pedia o reconhecimento de falta grave do empregador, em razão do descumprimento das obrigações contratuais, e a declaração da rescisão indireta.

Ausência de imediaticidade

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ainda que tenham reconhecido o descumprimento de diversas obrigações contratuais pelo empregador, indeferiram o pedido, em razão da ausência de imediatidade na reação da trabalhadora, pois o contrato fora mantido por mais de cinco anos nas mesmas condições.

Receio

Segundo o ministro Alexandre Belmonte, relator do recurso de revista da auxiliar de cobrança, o trabalhador, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, se abstém de certos direitos, entre eles o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com receio de não ser contratado ou de perder o emprego. “Por essa razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do descumprimento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata, sem preencher certos requisitos, como o pedido de nulidade do anterior pedido de demissão”, explicou. “Em consequência, não há que se falar em perdão tácito”. 

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11597-70.2018.5.15.0105

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Hotel e administrador não terão de recolher INSS sobre parcelas indenizatórias previstas em acordo

O acordo não previa o reconhecimento de vínculo de emprego.





Aperto de mão

Aperto de mão





14/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um acordo homologado em juízo entre a Mucugê Village Resort Hotel S.A., de Belo Horizonte (MG), e um administrador de obra, e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor acordado. Como não houve o reconhecimento de vínculo de emprego, o colegiado concluiu que o valor não fora fixado de forma genérica, tratando-se de parcelas devidamente discriminadas de natureza indenizatória.

Acordo

Após ajuizar ação trabalhista, o administrador fez acordo extrajudicial com a empresa, pelo qual receberia R$ 145 mil, em cinco parcelas, relativos a indenizações ou reembolsos discriminados por custos de deslocamento, alimentação, moradia, despesas com contador, tributos e danos morais. Ficou convencionado, ainda, que não haveria o reconhecimento do vínculo de emprego.

A pedido do trabalhador, o acordo foi homologado pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sem a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. 

Burla 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entretanto, ao analisar recurso ordinário da União, entendeu que a ausência do vínculo não afasta a condição de segurado obrigatório do administrador e que a não incidência da contribuição seria uma tentativa de burla à legislação previdenciária. Assim, determinou o recolhimento das cotas do tomador e do prestador de serviços.

Discriminação das parcelas

A relatora do recurso de revista do hotel, ministra Kátia Arruda, observou que o TST tem entendimento de que, nos acordos judiciais de pagamento de parcela denominada genericamente de “indenização”, mesmo que não se reconheça vínculo de emprego, deve incidir a contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo. 

Entretanto, no caso, todas as parcelas foram devidamente discriminadas, com sua finalidade e os respectivos valores. “Não se trata de fixação genérica do valor acordado, mas, sim, de discriminação das parcelas de natureza indenizatória, as quais guardam correspondência na reclamação trabalhista formulada pelo trabalhador, a ensejar validade do acordo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10306-59.2018.5.03.0108

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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