Ex-executiva não consegue anular decisão por falta de intimação para sessão telepresencial
A Seção Dois de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos de anular atos processuais por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não p…
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Supermercado é responsabilizado por morte de ex-PM que trabalhava como fiscal de loja
Ele foi morto em tentativa de assalto a um supermercado no Rio de Janeiro.
13/09/21 – Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de fiscal de loja, desempenhada por um policial militar da reserva nos Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), é de risco. Com esse entendimento, o colegiado concluiu ser devida a indenização à família do fiscal, que foi atingido por tiros e faleceu durante uma tentativa de assalto em 2010.
Tentativa de assalto
Na ação em que pediam reparação por danos morais e materiais, a viúva e os filhos do profissional sustentaram que, como empregado da rede de supermercados desde 2001, ele desempenhava atividades inerentes à função de vigilante numa loja da rede no bairro de Inhaúma. De acordo com o relato da polícia, o assaltante chegou ao local desarmado, entrou em luta corporal com a vítima, tomou-lhe a arma, uma pistola calibre 380, desferiu-lhe alguns disparos e fugiu do local, levando a arma.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o fiscal de loja não era obrigado a usar arma e tinha entre suas atribuições orientar os clientes, conferir mercadorias, atuar na prevenção e redução de perdas e auxiliar no combate a furtos por empregados e terceiros.
Atuação preventiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido de indenização, após registrar que o empregado não era obrigado a portar arma nem costumava portá-la e que seu porte físico não condizia com o de segurança privado. Segundo o TRT, na função de fiscal de loja, ele deveria atuar de forma preventiva a incidentes que colocassem em perigo os clientes e os outros empregados. No dia do evento, tudo indica que ele estava armado e que o assaltante havia tomado sua arma e disparado, e a responsabilidade pelo ocorrido não poderia ser creditada ao empregador.
Tarefas extrapolavam fiscalização
Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da família do fiscal, não há dúvida de que a atividade era de risco. “Na condição de fiscal de loja, inclusive no recolhimento do dinheiro dos caixas registradores até sua entrega na tesouraria, ele estava suscetível a assaltos de modo mais intenso do que um cidadão comum”, ressaltou. Nesse contexto, sua atuação se equipara à de segurança.
Na sua avaliação, ficou evidente a culpa da empresa, que atribuiu ao empregado função típica de segurança, com tarefas que extrapolavam a simples fiscalização, sem fornecer o treinamento necessário para tanto, o que acabou levando à sua morte.
Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que, adotando a responsabilidade objetiva (quando não é necessário comprovar culpa), prossiga no exame dos pedidos.
(LT/CF)
Processo: RR-228-64.2012.5.01.0013
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Advogado aprovado em concurso com previsão de 40 horas semanais não tem direito a horas extras
A jornada prevista no edital equivale ao regime de dedicação exclusiva.
13/09/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou o pedido de horas extras de um advogado da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) que cumpria jornada semanal de 40 horas. A decisão segue o entendimento de que a previsão de jornada de oito horas diárias no edital do concurso público por meio do qual ele fora admitido equivale ao regime de dedicação exclusiva.
Jornada especial
Na reclamação trabalhista, o advogado pretendia o reconhecimento à jornada especial de quatro horas. Segundo ele, a carga horária prevista no edital do concurso, realizado em 2013, divergia do Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, que fixava para a área jurídica com base na jornada de 20 horas semanais estabelecida no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
A empresa, em sua defesa, sustentou que o plano de cargos e salários com a previsão de 20 horas não fora aprovado pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest). Argumentou, ainda, que a Lei 9.527/1997 afasta a aplicação das disposições do Estatuto da Advocacia aos advogados de empresas estatais.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica. A Oitava Turma do TST, por sua vez, restabeleceu a sentença com base no edital.
Dedicação exclusiva
Para a SDI-1, que examinou embargos do advogado, ficou comprovado que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a Lei 8.906/1994. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, assinalou a relatora, ministra Dora Maria da Costa. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: E-ED-ED-RR-1657-11.2016.5.10.0002
O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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