A Seção Dois de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos de anular atos processuais por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral. Para o colegiado, ela deveria ter alegado a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário e não por meio de mandado de segurança.

PROCESSO: ROT-1004474-20.2020.5.02.0000

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