Mecânico não consegue cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade 

O TST pacificou o entendimento de que não é possível a cumulação. 





Detalhe de pessoa de macacão limpando graxa das mãos

Detalhe de pessoa de macacão limpando graxa das mãos





17/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade por um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e determinou que ele opte pelo adicional que entenda ser mais favorável. A decisão segue o entendimento do TST de que o dispositivo da CLT que veda o pagamento simultâneo das duas parcelas está de acordo com a Constituição Federal.

Fatos geradores

O empregado alegou, na ação trabalhista, que, além da exposição a riscos, seu trabalho exigia contato com graxas e óleos lubrificantes e, por isso, teria direito aos dois adicionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que deferiu o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por entender que se trata de fatos geradores distintos e autônomos.

Entendimento pacificado

A relatora do recurso de revista da ferrovia, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o tema já foi pacificado no âmbito do TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319). Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Ministro Aloysio Corrêa da Veiga inicia correição no TRT da 7ª Região (CE)

Os trabalhos seguem até sexta-feira (20/8), com sessão do plenário do TRT-7 para leitura da ata de encerramento da correição.









17/8/2021 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, iniciou nesta segunda-feira (16/8), a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Os trabalhos seguem até sexta-feira (20/8), quando será realizada a sessão do plenário do TRT para leitura da ata de encerramento da correição. Em virtude das restrições impostas pela pandemia, as atividades estão sendo realizadas de modo telepresencial.

No início das atividades, houve uma reunião reservada entre o ministro corregedor-geral e a presidente do TRT-7, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, e a vice-presidente, desembargadora Fernanda Uchoa de Albuquerque. Na sequência, o ministro e sua equipe se encontraram com a Presidência e servidores responsáveis pelos setores envolvidos na correição.

Em sua fala,  o ministro destacou o desempenho da Justiça do Trabalho nesse período de pandemia. “Só foi possível a atuação da Justiça do Trabalho por que tivemos a vanguarda de nossos processos, que em quase sua totalidade já tramitam pelo sistema eletrônico”, disse. “Isso nos diferenciou na medida em que podemos realizar a atividade jurisdicional com utilização dessas plataformas”, completou.

Agenda

Nesta terça, o ministro se reuniu com toda a equipe do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa (Cejusc-JT). Na quarta (18), o ministro Aloysio Corrêa da Veiga atenderá pessoas que solicitaram reunião, por meio de e-mail enviado à presidência do TRT/CE.

Na sexta, a corregedoria encerra as atividades correicionais com a leitura da ata de correição, que terá a análise sobre os dados e desempenho da Justiça do Trabalho do Ceará. A leitura da ata pode ser acompanhada pelo público por meio do canal do TRT-7 (CE) no Youtube. A sessão de encerramento está programada para às 10h.

Com informações do TRT da 7ª Região (CE)

Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.





Carteira de trabalho em primeiro plano, com pessoa carimbando documento ao fundo

Carteira de trabalho em primeiro plano, com pessoa carimbando documento ao fundo





17/08/21 – A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento

O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio. 

Multa

Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-410000-55.2009.5.12.0022

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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