TST-Saúde: plano encerra contrato com o Hospital Daher Lago Sul

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O TST Saúde encerrou, nesta semana, contrato com o Hospital Daher Lago Sul. Com isso, novas consultas, exames, pedidos de tratamentos, internaçõe…

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TST-Saúde divulga número da Central de Atendimento ao beneficiário

Ligações devem ser feitas para o telefone 3043-7676, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h





Ligações devem ser feitas para o telefone 3043-7676, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h

Os beneficiários do programa TST-Saúde, que necessitarem obter informações sobre os serviços prestados, devem manter contato com a Central de Atendimento Telefônico pelo número 3043-7676.

A Central funciona de segunda a sexta-feira, das 7h às 19 h nos dias úteis. Pelo canal é possível obter informações sobre a rede credenciada, processos de perícia odontológica, andamento de pedidos de autorização, consulta a procedimentos, inclusão de beneficiários, entre outros serviços. 

Aplicativo 

A rede credenciada médica e odontológica do TST-Saúde pode ser consultada também por meio do aplicativo TST-Saúde, disponível para smartphones em sistema IOS ou Android

Em caso de dúvidas sobre como instalar a ferramenta,  acesse o tutorial.

(Andrea Magalhães/TG)

TST-Saúde divulga número da Central de Atendimento ao beneficiário

Ligações devem ser feitas para o telefone 3043-7676, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h





Ligações devem ser feitas para o telefone 3043-7676, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h

Os beneficiários do programa TST-Saúde, que necessitarem obter informações sobre os serviços prestados, devem manter contato com a Central de Atendimento Telefônico pelo número 3043-7676.

A Central funciona de segunda a sexta-feira, das 7h às 19 h nos dias úteis. Pelo canal é possível obter informações sobre a rede credenciada, processos de perícia odontológica, andamento de pedidos de autorização, consulta a procedimentos, inclusão de beneficiários, entre outros serviços. 

Aplicativo 

A rede credenciada médica e odontológica do TST-Saúde pode ser consultada também por meio do aplicativo TST-Saúde, disponível para smartphones em sistema IOS ou Android

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(Andrea Magalhães/TG)

Estivador do Porto de Paranaguá (PR) obtém gratuidade de justiça mediante declaração

Para a 6ª Turma, a declaração do interessado tem presunção relativa de veracidade.





16/11/20 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um estivador do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) que havia declarado insuficiência de recursos mediante simples declaração. Para a Turma, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantém-se, no processo do trabalho, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição.

Deserção

A reclamação trabalhista diz respeito a parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho do estivador com o Ogmo. Desde o início, ele havia pleiteado a concessão da gratuidade da justiça, por meio de documento em que declarava não ter condições de arcar com as custas e os honorários de sucumbência sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.

Ao recorrer, reiterou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferir o benefício.  

Evolução legislativa

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, explicou que a Reforma Trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A questão, a seu ver,  da lei, é como comprovar essa circunstância.

Ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. No seu entendimento, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. “Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463, do TST”, afirmou.

O item I da súmula estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência. 

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário. 

(DA/CF)

Processo: RR-481-87.2018.5.09.0411

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica

A empregada ficava exposta a calor intenso durante toda a jornada





16/11/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marfrig Global Foods S.A. em razão da não concessão do intervalo para uma recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT) que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período.

Abate

O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.

Insalubridade

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras. 

Tempo de serviço

Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que “os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais”. O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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