Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

Ele não recebeu o piso de seis salários mínimos previstos na lei.





Consultório veterinário

Consultório veterinário





22/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação). 

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente era de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”. 

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. “A Súmula 370 do TST, que reconhece a validade dos salários profissionais de engenheiros e médicos empregados, demonstra que a jurisprudência firmemente tem se pautado de acordo com essa linha interpretativa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL, CF)

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Podcast Trabalho em Pauta discute o mercado de trabalho para pessoas com deficiência





Banner do podcast Trabalho em Pauta

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22/09/20 – O novo episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming de áudio e no site da Rádio TST. O programa desta semana aborda os desafios do mercado de trabalho para pessoas com deficiência, em homenagem ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, celebrado em 21 de setembro.

Um dos convidados é o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), primeiro juiz cego do Brasil. O magistrado fala da carreira, dos obstáculos que enfrentou, da legislação trabalhista sobre o assunto e da responsabilidade social das empresas no fomento à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Também participa do debate o auditor fiscal do trabalho e membro do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência (Conade) Rafael Giguer. Ele explica como é feito o trabalho de fiscalização visando ao cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. A servidora do TST Ekaterini Sofoulis, integrante do Núcleo de Acessibilidade e Inclusão do TST, completa o debate apresentando as iniciativas de inclusão promovidas pelo tribunal.

Trabalho em Pauta

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação é do jornalista Anderson Conrado, que comanda os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Além dos desafios dos trabalhadores com deficiência, a segunda temporada vai abordar temas como impactos do trabalho em casa durante a pandemia, direitos humanos e dano moral.

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(CRTV/Secom/TST)
 

Boletim Médico: ministra Maria Cristina Peduzzi





Edifício-sede do TST ao entardecer

Edifício-sede do TST ao entardecer





22/09/20 – Em boletim divulgado às 15h desta terça-feira (22), o Hospital Sírio-Libanês informa que a presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi admitida na unidade de Brasília e transferida para a unidade de São Paulo em 20/9. Ela encontra-se estável, em uso de catéter nasal de oxigênio e medicamentos venosos. Ainda não há previsão de alta.

A ministra está sendo acompanhada pelas equipes médicas dos professores doutores Roberto Kalil, David Uip e Carlos Carvalho.

A nota é assinada pelo diretor de governança clínica do hospital, doutor Fernando Ganem, e pela diretora clínica, doutora Maria Beatriz Souza Dias.

Secom/TST

 

Boletim Médico: ministra Maria Cristina Peduzzi





Edifício-sede do TST ao entardecer

Edifício-sede do TST ao entardecer





22/09/20 – Em boletim divulgado às 15h desta terça-feira (22), o Hospital Sírio-Libanês informa que a presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi admitida na unidade de Brasília e transferida para a unidade de São Paulo em 20/9. Ela encontra-se estável, em uso de catéter nasal de oxigênio e medicamentos venosos. Ainda não há previsão de alta.

A ministra está sendo acompanhada pelas equipes médicas dos professores doutores Roberto Kalil, David Uip e Carlos Carvalho.

A nota é assinada pelo diretor de governança clínica do hospital, doutor Fernando Ganem, e pela diretora clínica, doutora Maria Beatriz Souza Dias.

Secom/TST

 

Clínica deve pagar diferenças de piso profissional a veterinário

Ele não recebeu o piso de seis salários mínimos previstos na lei.





Consultório veterinário

Consultório veterinário





22/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Clínica Veterinária Clinvet Ltda., de Campo Grande (MS), a pagar a um veterinário as diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/1966, que trata da remuneração da categoria, considerando-se o valor do salário mínimo na data da contratação. Segundo a Turma, a estipulação do piso salarial dos veterinários com base no salário mínimo é válida, desde que não haja correção automática (indexação). 

Diferenças

A Lei 4.950-A estabelece, para os veterinários, o salário-base mínimo de seis vezes o maior salário mínimo comum vigente no país. Admitido em 2014 com salário de R$ 2,5 mil, o empregado sustentou que, naquele ano, o salário mínimo vigente foi de R$ 724 e, portanto, o piso salarial deveria ter sido de R$ 4.344.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgaram improcedente o pedido de diferenças. Segundo o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso IV) veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e, portanto, a lei, de 1966, não foi recepcionada pela Constituição. Entendeu, também, que a visão jurisprudencial sobre a matéria considera que não se pode vincular o salário mínimo para fins de fixação do salário profissional previsto na norma legal.

STF

Ao examinar o recurso de revista do veterinário, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, admite-se a fixação de salário profissional em múltiplos de salários mínimos, não sendo permitida, todavia, a correção automática do salário em função do reajustamento do salário mínimo. No mesmo sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial 71 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

Salário profissional

“O salário mínimo consiste no patamar genérico de valor salarial estabelecido na ordem jurídica brasileira. A seu lado, existem alguns patamares especiais a serem observados no contexto do mercado de trabalho”, assinalou o ministro. Entre eles está o salário mínimo profissional, piso devido a trabalhadores integrantes de certas profissões legalmente regulamentadas. “É fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também em diploma legal”. 

O relator ressaltou, ainda, que tem prevalecido o entendimento de que a proibição à utilização do salário mínimo como medida de valor inviabiliza seu uso como critério de preservação contínua do salário efetivo, mas permite o cálculo estritamente do salário inicial do contrato. 

A decisão foi unânime.

(GL, CF)

Processo: RR-24522-23.2016.5.24.0007

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Empregador doméstico que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

O comprovante de pagamento das custas tinha elementos que permitem vinculá-lo ao processo





22/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) do recurso de uma empregadora doméstica de Cuiabá (MT) que havia sido rejeitado pela ausência da guia judicial de recolhimento das custas processuais. Ao afastar a deserção do recurso, a Turma concluiu que as informações contidas no comprovante bancário apresentado permitiam demonstrar o efetivo e correto recolhimento das custas. 

Entenda o caso

A discussão tem origem numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego por cerca de um ano e o pagamento das parcelas decorrentes. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido e condenou a empregadora a pagar o saldo do salário e férias e a recolher o FGTS, entre outros pontos. 

Deserção

A empregadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) declarou o recurso deserto, porque ela não havia apresentado a Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial juntamente com o comprovante eletrônico de pagamento das custas processuais. Segundo o TRT, sem a GRU, onde constam o número do processo, o nome da parte autora e o juízo onde tramita a ação, não seria possível vincular o pagamento ao recurso ordinário interposto. 

Informações

O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as informações contidas no comprovante de recolhimento apresentado são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida e está à disposição da Receita Federal. O ministro explicou que o artigo 789 da CLT exige, no caso de recurso, o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. “O comprovante de pagamento possui os elementos previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas: pagamento pelo vencido, no valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-605-25.2018.5.23.0009

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Comprador de imóvel em leilão judicial não tem de pagar contas de energia anteriores 

Ele não utilizou a energia nem havia prioridade de se pagar as contas com o valor da venda. 





22/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) que pretendia responsabilizar o comprador de imóvel em leilão judicial pelos débitos com energia anteriores à arrematação. Segundo os ministros, o valor da dívida recai sobre o preço da venda do imóvel, mas é observada a ordem de preferência dos débitos que devem ser cobertos (os créditos trabalhistas são prioritários). Mesmo assim, se faltar quantia para a tarifa de energia, ela não é repassada ao arrematante, pois ele não aproveitou o serviço prestado no período anterior.

Arrematação

No caso, uma pessoa física arrematou, em abril de 2014, durante hasta pública, imóvel das Indústrias Coelho. O bem não era utilizado desde 2012 e, até então, estava sob administração judicial. Em 2016, o novo proprietário recebeu cobrança da Cepisa, inclusive sobre os meses anteriores à arrematação, quando a instalação estava vazia. Ele, então, acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de afastar sua responsabilidade pelo débito.

Responsabilidade tributária

O juízo da Vara do Trabalho de Picos (PI) julgou procedente a ação. A Cepisa, em seguida, apresentou mandado de segurança contra a decisão, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com fundamento no artigo 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme esse dispositivo, em caso de hasta pública, o adquirente fica desvinculado de qualquer responsabilidade tributária anterior cujo fato gerador seja a propriedade e/ou as taxas decorrentes de prestação de serviços referentes ao bem. Nessa circunstância, o valor do tributo ou da taxa é incorporado ao preço do bem. 

Efeitos da arrematação

O relator do processo na SDI-2, ministro Luiz Dezena da Silva, votou pelo não provimento do recurso por outro fundamento. Ele explicou que a arrematação judicial não transfere ao adquirente todo e qualquer débito do bem imóvel arrematado. Essa conclusão se extrai do parágrafo 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). “Em regra, as dívidas do bem alienado recaem sobre o valor do preço pago pelo adquirente, observando-se, sempre, a ordem de preferência dos credores”, observou. “Essa disposição se aplica, inclusive, aos débitos relativos à tarifa devida à empresa concessionária de energia elétrica”.

No caso da tarifa de energia elétrica, o relator ressaltou que, mesmo que não haja crédito suficiente para a quitação, em razão da ordem de preferência, o débito não pode ser transferido ao comprador, pois está vinculados apenas a quem efetivamente usufruiu o serviço prestado pela concessionária. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-80251-12.2016.5.22.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Enamat promove curso de formação continuada sobre Técnica de Instrução Probatória e Direito Previdenciário

Os cursos são destinados a magistrados do trabalho.





22/09/20 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) está com as inscrições abertas, até quinta-feira (24), para os cursos de formação continuada de Técnica de Instrução Probatória e Direito Previdenciário Aplicado às Relações de Trabalho, ambos na modalidade de educação a distância e destinados a magistrados do trabalho.

As aulas terão carga horária de 30 horas, divididas em sete módulos, e serão transmitidas pelo canal da Enamat no YouTube, no período de 28/9 a 11/1.

CFC

O curso sobre Técnica de Instrução Probatória visa desenvolver competências específicas nos alunos-juízes voltadas à instrução processual e contribuir para a identificação de problemas, o estabelecimento de objetivos, a reunião de informações, a identificação de soluções alternativas, a avaliação das opções e a escolha da melhor opção.

O CFC sobre Direito Previdenciário Aplicado às Relações de Trabalho tem por objetivo promover reflexões e debates sobre o tema, abordando seus efeitos e sua aplicação nas relações de trabalho.

Metodologia

A metodologia aplicada durante o curso dará ênfase à interação entre os participantes, cabendo ao professor propiciar situações em que todos aprendam com todos.

O curso é destinado somente aos magistrados do trabalho. Informações  complementares podem ser obtidas pelo e-mail enamat-eadatendimento@enamat.jus.br.

(AM/AJ)