Ele não utilizou a energia nem havia prioridade de se pagar as contas com o valor da venda. 

22/09/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) que pretendia responsabilizar o comprador de imóvel em leilão judicial pelos débitos com energia anteriores à arrematação. Segundo os ministros, o valor da dívida recai sobre o preço da venda do imóvel, mas é observada a ordem de preferência dos débitos que devem ser cobertos (os créditos trabalhistas são prioritários). Mesmo assim, se faltar quantia para a tarifa de energia, ela não é repassada ao arrematante, pois ele não aproveitou o serviço prestado no período anterior.

Arrematação

No caso, uma pessoa física arrematou, em abril de 2014, durante hasta pública, imóvel das Indústrias Coelho. O bem não era utilizado desde 2012 e, até então, estava sob administração judicial. Em 2016, o novo proprietário recebeu cobrança da Cepisa, inclusive sobre os meses anteriores à arrematação, quando a instalação estava vazia. Ele, então, acionou a Justiça do Trabalho com o intuito de afastar sua responsabilidade pelo débito.

Responsabilidade tributária

O juízo da Vara do Trabalho de Picos (PI) julgou procedente a ação. A Cepisa, em seguida, apresentou mandado de segurança contra a decisão, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região com fundamento no artigo 130, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Conforme esse dispositivo, em caso de hasta pública, o adquirente fica desvinculado de qualquer responsabilidade tributária anterior cujo fato gerador seja a propriedade e/ou as taxas decorrentes de prestação de serviços referentes ao bem. Nessa circunstância, o valor do tributo ou da taxa é incorporado ao preço do bem. 

Efeitos da arrematação

O relator do processo na SDI-2, ministro Luiz Dezena da Silva, votou pelo não provimento do recurso por outro fundamento. Ele explicou que a arrematação judicial não transfere ao adquirente todo e qualquer débito do bem imóvel arrematado. Essa conclusão se extrai do parágrafo 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (CPC). “Em regra, as dívidas do bem alienado recaem sobre o valor do preço pago pelo adquirente, observando-se, sempre, a ordem de preferência dos credores”, observou. “Essa disposição se aplica, inclusive, aos débitos relativos à tarifa devida à empresa concessionária de energia elétrica”.

No caso da tarifa de energia elétrica, o relator ressaltou que, mesmo que não haja crédito suficiente para a quitação, em razão da ordem de preferência, o débito não pode ser transferido ao comprador, pois está vinculados apenas a quem efetivamente usufruiu o serviço prestado pela concessionária. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-80251-12.2016.5.22.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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