Direito Garantido: Detalhes sobre PEC das domésticas

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(Seg, 18 Set 2017 14:49:00)

REPÓRTER: Limpar, lavar, buscar os filhos do empregador na escola… Essas são algumas das atividades que um trabalhador doméstico pode desempenhar, seja aquela pessoa que é responsável pela limpeza da casa ou até mesmo um motorista particular.

E esses trabalhadores têm direitos especifícos previstos na Lei Complementar nº 150 de 2015, mais conhecida como PEC das Domésticas. Conforme a legislação, para ser enquadrado nessa categoria é imprescindível que os serviços sejam prestados de forma contínua, subordinada à pessoa ou à família no âmbito residencial por mais de dois dias por semana.

Além disso, os direitos trabalhistas, como a jornada de trabalho, hora extra, registro na carteira de trabalho e os intervalos estão previstos na legislação.

No caso de acompanhamento em viagens serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. Para que o empregado possa viajar prestando serviços ao patrão, deve existir um acordo prévio assinado por ambas as partes. Já a remuneração da hora do serviço em viagem deve ser no mínimo, 25% maior do que a hora normal.

Outra norma que é obrigatória é o registro do horário de trabalho dos domésticos, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico. Já o intervalo para repouso ou alimentação deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2, mas caso o empregado more no local de trabalho o período de intervalo poderá ser dividido em 2, desde que cada um tenha no mínimo 1 hora. 

Mas a lei não trata apenas dos direitos dos empregados. A norma instituiu o Simples Doméstico para o empregador que vai recolher todos os tributos em uma única taxa. Com isso, o patrão deve pagar o FGTS, a indenização compensatória da perda de emprego, a contribuição previdenciária entre outras verbas.

Reportagem: João Cláudio Silveira
Locução: Liamara Mendes

 

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Mantida indenização a bancário aposentado aos 31 anos por doença psíquica

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(Seg, 18 Set 2017 14:45:00)

REPÓRTER: O Banco HSBC foi condenado a pagar uma indenização de R$ 475 mil reais por dano moral a um ex-bancário que se aposentou aos 31 anos, vítima de síndrome de burnout. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou o argumento do banco de que o valor é “absolutamente exagerado”, e negou o recurso contra a condenação.

A doença é um distúrbio psíquico, resultante de tensão emocional e estresse crônicos provocados por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. 

Segundo o processo, a partir de 1994, o ex-bancário passou a ser perseguido pelo superior hierárquico com práticas vexatórias e humilhantes, com uso de apelidos pejorativos, ameaças explícitas de demissão, cobranças excessivas, piadas de mau gosto e questionamentos quanto à sexualidade dele.

Afastado do trabalho por doença ocupacional em 2003, o empregado foi aposentado por invalidez dois anos depois.

O banco já havia solicitado, em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná a redução do valor. Mas o TRT aumentou a indenização de R$ 350 mil para R$ 475 mil em decorrência da gravidade do dano e tendo em vista a capacidade econômica da instituição financeira. 

O caso chegou ao TST. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o banco não apontou, de forma específica, fatores que pudessem atenuar fatos considerados importantes pelo Regional, como a constatação de que o tratamento realizado pelo empregado não surtiu efeito e que ele não tinha como exercer as funções. Para a ministra, dessa forma, não há como considerar exorbitante o valor da condenação.

A decisão foi unânime. E o banco já recorreu à Seção 1 de Dissídios Individuais do TST.

Reportagem: João Cláudio Silveira
Locução: Anderson Conrado

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 

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Adicional de periculosidade de vigilantes é devido somente após publicação de portaria do Ministério do Trabalho

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(Seg, 18 Set 2017 14:42:00)

REPÓRTER: A Observe Segurança foi absolvida da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade a vigilantes, relativas a período anterior à publicação da Portaria 1.885 de 2013 do Ministério do Trabalho. A decisão é da Quarta Turma do TST.

A ação foi movida pelo Sindicato de Trabalhadores em Serviços de Segurança e Vigilância de Ribeirão Preto e Região. 

Em primeira e segunda instâncias a empresa foi condenada a pagar o adicional aos trabalhadores que prestam serviços a partir de 2012. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, foi de que o artigo 193 da CLT, acrescentado pela Lei 12.740 de 2012, teria eficácia imediata.

A empresa recorreu ao TST sustentando que o adicional de periculosidade passou a ser devido somente após a regulamentação da matéria pela Portaria 1.885. Neste caso, em dezembro de 2013. A Observe alegou ainda que a Lei 12.740/12 não era autoaplicável e necessitava de regulamentação.

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o artigo 193 da CLT dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial, são consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. A portaria, no entanto, dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a partir da data de publicação.

Desta forma, o magistrado aceitou o recurso da empresa entendendo que o adicional de periculosidade era devido aos vigilantes somente a partir de dezembro de 2013.

A decisão foi unânime.

Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Dalai Solino

 

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Trabalho e Justiça: Acompanhe os destaques do programa desta segunda-feira (18/09)

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18/09/2017 – No Trabalho e Justiça desta segunda-feira, vamos saber que adicional de periculosidade para vigilantes é devido após publicação de portaria do Ministério do Trabalho.  

E mais: Bancário com síndrome de burnout deve receber indenização por dano moral! E segunda-feira é dia de Direito Garantido! Vamos saber o que a legislação prevê aos empregados domésticos.

 

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