Corregedoria apresenta novo portal do sistema e-Gestão

Webinário apresentou as novidades da ferramenta, que traz um acesso mais dinâmico aos usuários e melhor desempenho e navegabilidade.





6/9/2021 – A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) realizou, na última semana, um webinário sobre o novo portal do sistema e-Gestão. Destinado a magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, o evento apresentou as novidades da ferramenta, que traz dados estatísticos da Justiça do Trabalho por meio de um acesso mais dinâmico e com melhor desempenho e navegabilidade aos usuários.

Efetividade e aprimoramento

Na abertura, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o e-Gestão foi instituído em 2008 como uma ferramenta capaz de interligar os dados de cada unidade de jurisdição, tornando-se um extrator de dados de todo o Judiciário Trabalhista. “Temos que usar as ferramentas tecnológicas em benefício do sistema de Justiça. Todos os aperfeiçoamentos desses sistemas são percebidos como melhorias também ao jurisdicionado”, salientou.

Sobre o novo portal, destacou que a plataforma permite trazer conquistas cada vez maiores para melhorar a apresentação de dados estatísticos. “O aprimoramento desse sistema da Justiça do Trabalho é capaz de nos proporcionar maior efetividade de nossas atribuições e demandas. O novo portal apresenta dados em painéis gráficos com consulta e análise mais fáceis. É um sistema maduro, aprimorado ao longo dos últimos 13 anos”, concluiu.

Ferramentas

O servidor da Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Diego Lopes apresentou  as novidades do portal e contou que o sistema partiu da necessidade de evoluir as ferramentas disponíveis para ter melhor acesso às informações disponíveis. “O e-Gestão utiliza a linguagem única das tabelas unificadas do Conselho Nacional de Justiça e acompanhamos as atualizações dessas tabelas para manter a ferramenta em dia, capaz de sempre acessar dados relevantes da Justiça do Trabalho”, relatou.

Entre as novidades, a página inicial do portal traz gráficos do percentual de processos antigos baixados, quantidade de processos pendentes de julgamento e número de processos recebidos e julgados no ano. O sistema também traz painéis com gráficos relativos a processos recebidos e julgados, pendências de julgamento, execuções, audiências, e consulta por item e por remessa.

e-Gestão

O Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) é uma ferramenta que tem como objetivo fornecer à Justiça do Trabalho, em todos os níveis, informações atualizadas sobre a estrutura administrativa e a atividade judicante de primeiro e segundo graus. 

Acesse a página oficial do sistema.

(VC/AJ)

Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado 

A nulidade não foi questionada no momento oportuno.  





Entrega de correspondência

Entrega de correspondência





06/10/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado    

A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação. 

Citação validada

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Empresa não consegue invalidar citação em endereço errado 

A nulidade não foi questionada no momento oportuno.  





Entrega de correspondência

Entrega de correspondência





06/10/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a citação da Canguru Plásticos Ltda., de Criciúma (SC), em endereço que, segundo a empresa, não era mais o seu. De acordo com o colegiado, antes de pedir a nulidade, a empresa já havia peticionado no mesmo processo sem questionar o erro, quando deveria ter se manifestado na primeira oportunidade de contato com o juízo.

Endereço errado    

A empresa foi condenada em ação, ajuizada por um auxiliar de produção. Na fase de execução, que visa ao cumprimento da decisão, a empresa apresentou recurso com o intuito de tornar nulos atos processuais, inclusive a sentença. A justificativa foi a nulidade da citação sobre o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois a entrega ocorrera em endereço em que não funcionava mais.

Atos processuais anteriores

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) rejeitou o pedido, sob o fundamento de que as nulidades devem ser arguidas na primeira vez que a parte interessada puder se manifestar em audiência ou no processo (artigo 795 da CLT). No caso, a empresa já havia se manifestado anteriormente nos autos, sem pedir a nulidade.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que destacou diversos pontos em relação à citação para concluir que não ficou provado que, no dia da entrega da notificação, a empresa estava, de fato, fechada.

Quanto à sentença condenatória, a Canguru foi intimada, por oficial de justiça, em 7/10/2016, sem qualquer manifestação. Somente quando intimada da sentença dos embargos de declaração do trabalhador, dois meses depois, peticionou no processo um conjunto de documentos, contudo sem questionar a citação. 

Citação validada

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, assinalou que, embora não se ignore a gravidade do vício processual relativo à citação, não se pode admitir, diante do artigo 795 da CLT e do artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC), que a nulidade seja alegada somente na fase de execução, quando a parte peticionou em duas ocasiões, sem apontar qualquer vício.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: Ag-AIRR-415-04.2016.5.12.0053

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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